PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº 04 DE 09 MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO NOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE BARRA FUNDA. O presente projeto é iniciativa da mesa Diretora da Câmara Municipal de vereadores e visa conforme art. 2º conceder reposição do índice do IPCA divulgado pelo IBGE, variação acumulada de março de 2025 a janeiro de 2026, nos subsídios dos secretários do município, no índice de 3,09%, a contar de 1º de março de 2026, tendo como base os vencimentos do mês de fevereiro de 2026. Conforme justificativa, o projeto foi apresentado, tendo em vista a apresentação pelo poder executivo do Projeto de Lei nº 012 de 09 de março de 2026, que concede reposição salarial nos vencimentos dos servidores públicos municipais. O projeto apresentado atende a técnica legislativa e esta em conformidade com os seguintes dispositivos: Lei Municipal nº 1.339, de 11/01/2023 que dispõe: Art. 1º Fica estabelecido como data base para as revisões dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Barra Funda o mês de março, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição da República. Parágrafo único. Em março de 2023 a revisão de que trata esse artigo será feita considerando a variação acumulada da inflação de janeiro de 2022 a fevereiro de 2023, e nos demais anos a variação dos últimos doze meses. Quanto a Iniciativa: Art. 29, Inciso V, da CF. V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) Quanto a sua legalidade, temos que: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 Há previsão constitucional contida no Art. 37, X da CF: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) Ainda, o Art. 3º da Lei Municipal 1.391, de 14 de dezembro de 2023, determina que: Art. 3º ?Os subsídios dos Secretários serão revistos anualmente, na mesma data e sem distinção de índices da revisão geral anual dos servidores públicos municipais. Em face do exposto, diante da análise, esta Assessoria considera o presente Projeto LEGAL e CONSTITUCIONAL, estando em conformidade com a Lei 1391/2023, bem como com a previsão constitucional contida no Art. 37, X da CF: Razão pela qual O PARECER é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 11 de março de 2026. Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539