PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018, DE 22 DE MAIO DE 2015 A P ROVA o PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e dá outras providências. Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME), com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 8 º da Lei Federal nº 13.005 de 25 de junho de 2014. Art. 2 º - São diretrizes do PME: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - m elhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, ci entífica, cultural e tecnológica; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos(as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º - As metas previstas no Anexo desta Lei terão como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, os balanços do set or público nacional e as contas nacionais, mais atualizados, disponíveis na data de publicação desta Lei e outros dados de pesquisas municipais. Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliaçõ es periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo; II- Câmara dos Vereadores; III- Conselho Municipal de Educação (CME); IV - Comissão Coordenadora do Plano Municipal de Educação. § 1º Compete, ainda, à s instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentu al de investimento público em educação. § 2° - A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, realizar -se-ão estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. § 3° - O investimento público em educação a que se referem o art. 214, inciso VI, da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados no financiamento de creches, pré -escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal. Art. 6º - O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, coordenadas pela Comissão Coordenadora do PME. § 1º - A Comissão Coordenadora do PME, além da atribuição referida no caput: I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais que as procederem. § 2º - As conferências municipais de educação reali zar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 7º - O Município atuará em regime de colaboração com a União e o Estado, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. § 1º - Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. § 2º - As estratégias definidas no Anexo desta Lei não suprimem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração rec íproca. § 3° - O município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME. § 4° - O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar -se-á inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação . Art. 8° - As estratégias estabelecidas neste PME tem a finalidade: I - assegurar a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; II - considerar as necessidades específicas das populações do c ampo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; III - garantir o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; IV - promover a articula ção interfederativa na implementação das políticas educacionais. Art. 9º - O Executivo Municipal deverá encaminhar ao Poder Legislativo, o Projeto de Lei específico, disciplinando e assegurando a gestão democrática da educação pública no ensino municipal, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art. 10 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 11 - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas educacionais do município. Parágrafo único: Os indicadores nacionais estimados por etapa, estabelecim ento de ensino, rede escolar, deverão ser amplamente divulgados, discutidos e avaliados com a comunidade escolar, a fim de sua utilização para o planejamento educacional. Art. 12 - Os Poderes do Município empenhar -se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA/RS, AOS 22 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2015. ALEXANDRE ELIAS NICOLA PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 018, DE 22 DE MAIO DE 2015 A P ROVA o PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e dá outras providências. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente e, Senhores Vereadores: A Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE), criou, em seu art. 8º, uma obrigação para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: ? Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes pl anos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.? A elaboração dos Planos Estaduais e Municipais constitui a nova etapa expressando em cada ente federado os objetivos e metas que lhe correspondem no conjunto e em vista de sua realidade, para que se alcance o patamar educacional proposto no Plano Nacional no horizonte dos dez anos de sua vigência. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo , juntamente com a Comissão Coordenadora do Plano Municipal de Educação, se reuniram por diversas vezes para discutir e elaborar o texto base do Plano Municipal de Educação, o qual foi colocado apreciação da comun idade escolar na Plenária realizada em 14 de maio de 2015. O referido Plano Municipal de Educação possui 20 metas em consonância com o Plano Nacional de Educação. Metas estas construídas a partir da diretrizes estabelecidas pela Conferência Nacional de Edu cação, que contempla todas as etapas e modalidades de ensino: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, Educação Especial, Valorização do Magistério, Formação dos Professores, Gestão e Financiamento da Educação. A fim de diagnos ticar a realidade educacional do município foi realizado levantamento de dados quanto a oferta do ensino, tanto na rede municipal quanto na rede estadual, e posteriormente comparado com a realidade do Rio Grande do Sul e Brasil. A partir daí, se definiu as estratégias que serão utilizadas para que a educação do município possa avançar tanto na oferta quanto na qualidade. Entendemos que a construção do Plano Municipal de Educação é uma oportunidade ímpar que o Município tem de articular as forças sociais e envolvê -las no processo, para que haja comprometimento de todos na concretização das metas. Segue em anexo ao projeto de Lei o Plano Municipal de Educação elaborado pelos grupos de estudos e aprovado na Plenária Municipal. Por entender inegável interesse público da matéria, que tem seu fundamento de validade no artigo 214 da Emenda Constituição Federal, bem como no artigo 8º da Lei Federal n º 13.005 aguardamos o apoio dos Nobres Pares no sentido de vê -la aprovada. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA (RS), EM 22 DE MAIO DE 2015. ALEXANDRE ELIAS NICOLA Prefeito Municipal