Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 041, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 312 DE 28/09/1998, MODIFICANDO A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO . O presente projeto foi apresentado para aná lise Legislativa e visa conforme art. 1 AUTORIZAR, Poder Executivo Municipal a alterar o art. 5º da Lei Municipal nº 312 de 28 de setembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Passará a denominar -se de "Rua Vereadora Ivanice de Fátima Piaia Dassi", a rua que parte da Avenida 24 de Março, em direção ao Grêmio Aquático Barrafundense, entre as quadras 3 e 4 do perímetro urbano, e atualmente denominada ?Rua Airton Senna?. (N R) Quanto a Legislação Municipal o Art. 73 da Lei Orgânica estabelece que: Art. 9º Compete ao Município concorrentemente ou supletivamente à União e ao Estado: XXI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente nas zonas urbanas; (AC) (inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12.12.06) . A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal, e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal, conforme o artigo 24 da Constituição Federal. O projeto pode prosseguir em tramitação, haja vista que elaborado no exercício da competência legislativa desta casa, consoante o disposto art. 30, incisos I da Constituição Federal, já que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Nesse sentido: Por interesse local entende -se: 3 ?todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local?. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49). Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei Orgânica Municipal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 21 de novembro de 2023. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539