PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 016 DE 08 DE MARÇO DE 2022 ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR E APONTA RECURSOS. O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme art.1 autorizar o poder executivo a incluir programa no PPA, na LDO e abrir o seguinte crédito suplementar. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Ação ? 1153 ? Melhorias na Secretaria de Saúde Objetivo ? Melhorias na infraestrutura da Secretaria de Saúde Dotação: 0702 10 301 0047 1153 449051 00 00 00 00 0040 R$ 170.000,00 O projeto especifica que servem de recursos para abertura dos creditos do artigo anterior o superávit financeiro do exercício anterior no recurso 0001. Quanto à legalidade o presente projeto esta em conformidade com A Lei Nº 1271 de 15/10/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64 Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária ; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa . (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Conforme demonstrado no projeto, há recursos disponíveis. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei Nº 1271 de 15/10/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 09 de março de 2022 _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539