Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0 06 DE 29 DE JANEIRO DE 2024 ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 185 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme art.1 autorizar o poder executivo a alterar o artigo 4º da Lei Municipal nº 185 de 26 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 4º As requisições de adiantamento serão autorizadas pelo Prefeito e limitadas ao valor máximo estabelecido art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizável anualmente por força do art. 182 do mesmo diploma legal.? (NR) O projeto justifica que a alteração das disposições do referido dispositivo legal se dá em razão da vigência da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei Federal nº 14.133/2021. Quanto à legalidade o presente projeto esta em conformidade com A Lei Nº 14.133, lei de licitações e contratos administrativos diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí -lo por outro instrumento hábil, como carta -contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: I - dispensa de licitação em razão de valor; II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. § 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica -se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei . § 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA -E) ou por índice que venha a substituí -lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei 14.133/2021, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 05 de fevereiro de 2024 Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539