Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 07 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. O presente projeto é iniciativa do poder Executivo Municipal e visa conforme artigos conceder reposição salarial do índice IPCA divulgado pelo IBGE variação acumulada de março de 2023 a janeiro de 2024 no montante de R$ 3,64% nos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ativos, inativos e pensionistas, tendo em vista o limite de gastos com pessoal, previsto na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. A reposição concedida será a partir de março de 2024, tendo como base os vencimentos do mês de fevereiro de 2024. O projeto apresentado atende a técnica legislativa, e esta em conformidade com os seguintes dispositivos de lei: Lei Municipal nº 1.339, de 11/01/2023 que dispõe: Art. 1º Fica estabelecido como data base para as revisões dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Barra Funda o mês de março, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição da República . Parágrafo único. Em março de 2023 a revisão de que trata esse artigo será feita considerando a variação acumulada da inflação de janeiro de 2022 a fevereiro de 2023, e nos demais anos a variação dos últimos doze meses. Quanto a sua legalidade, temos na Constituição Federal o que determina o Art. 37, inço X: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Red ação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurad a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA O art. 33 da Lei Orgânica do Município estabelece que: Art. 33 - Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, entre outras providências: e)fixação e alteração dos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos Servidores Municipais; No que tange ao percentual estabelecido para reposição, primeiramente, cabe salientar que: O município de Barra Funda, não regulamenta em seu quadro de leis um índice oficial especifico. A Lei Municipal n 742/2009 que definia como índice o IGPM foi revogad a pela Lei n 857/2012. Também, cabe informar que a reposição salarial trata -se de: correção monetária e não ganho, nem lucro, nem vantagem. É apenas uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação. A lei de revisão ou reposição, que visa à mera recomposição do valor da moeda em decorrência de seu desgaste no tempo não pode se confundir com aumento. Também, Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral da matéria e o ministro relator, Marco Aur élio, proferiu decisão monocrática no sentido de que é assegurada aos servidores, em janeiro de cada ano, a reposição, com base na inflação oficial do período anterior. Segundo apontamentos do IBGE a inflação acumulada no período citado foi de 3,64%. Dessa forma, o percentual de reposição que consta do presente projeto, está de acordo com os índices inflacionários, produzindo o projeto uma vez se tornado em lei os efeitos que se verifica pelo entendimento do art. 37, inciso X, da CF. Anexo ao projeto de Lei do executivo, consta planilha orçamentária que demonstra a projeção dos gastos com o pagamento da folha após a reposição de 3,64% alcançará 47,28%. Feitas essas considerações, pode -se observar, que a reposição atinge a finalidade da Lei Constitucional, bem como, respeita o limite instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Em face do exposto, diante da análise, esta Assessoria considera o presente Projeto LEGAL e CONSTITUCIONAL, estando em conformidade com a Lei Orgânica do Município, Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal. Razão pela qual O PARECER é FAVORÁVE L, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 28 de fevereiro de 2024 _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539