PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 047, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ? DIRETOR DE TECNOLOGIA DE INFORMÁTICA. O presente projeto foi apresentado para aná lise Legislativa e visa conforme art. 1 autorizar o Poder Executivo no âmbito do art. 21 da Lei Municipal nº 070 de 29 de novembro de 1993, ?Capítulo III ? DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÕES E FUNÇÕES GRATIFICADAS?, 01 (um) Cargo de Provimento em Comissão (CC - 4) ou Função Gratificada (FG -4) de DIRETOR DE TECNOLOGIA DE INFO RMÁTICA, cargo de livre nomeação e exoneração do Senhor Prefeito Municipal, respeitado os requisitos legais para ingresso no serviço público e exercício do cargo ou função, conforme a seguinte configuração: Nº de Cargos Cargo CC Coeficiente FG Coeficiente 01 DIRETOR DE TECNOLOGIA DE INFORMÁTICA 4 4.0 4 2.0 As atribuições do cargo, bem como, vencimentos e jornada de trabalho encontram -se descritas no anexo 1 que faz parte do projeto. As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Quanto à justificativa, destaca -se conforme disposto , que com a criação do refiro cargo objeto do presente projeto, que em razão do avanço tecnológico e da informatização dos sistemas, todas as secretarias vêm tendo demanda na área de tecnologia, de modo que a coordenação de tal serviço tem se mostrado essencial e de extrema urgência no âmbito do Município de Barra Fund a. Feitas essas considerações, segue análise legal do presente projeto. 1. Primeiramente, destaca -se que o mesmo encontra -se de acordo com a técnica legislativa exigida para o feito. 2. Analise Legal e Constitucional. A Constituição Federal em seu art. 37, incisos II e V, prevê a possibilidade nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Conforme destacado nos incisos abaixo: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em c omissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1 998) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão , a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam -se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A Lei Orgânica Municipal em seu art. 55 inciso II, refere que: Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito: .... II - nomear e exonerar os titulares dos cargos e funções do Executivo, bem como, na forma da Lei, nomear os Diretores da autarquias e dirigentes das instituições das quais o Município participe; Também, a LEI MUNICIPAL Nº 042, DE 29 DE JUNHO DE 1993, estabelece em seu art. 4º que: Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declaradas em lei de livre nomeação exoneração. § 2º Somente poderão ser criados cargos de p rovimento em comissão para atender em cargos de direção, chefia ou assessoramento. O Art. 11 disciplina que: Art. 11. A nomeação será feita: I ? em comissão, quando se tratar de cargo, em virtude de lei, assim deva ser provido; Conforme LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 , que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, é necessário o atendimento do que dispõe o art. 16 , inciso e I, II, qual seja, o projeto vir acompanhado de estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes ; e a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, tendo em vista que o projeto veio devidamente acompanhando dest e estudo, encontra -se, pelo exposto apto a ser analisado pelo legislativo. Portanto, Em face do exposto, diante da análise, esta Assessoria é favorável ao presente projeto , estando apto a ser anali sado pelo legislativo. Barra Funda, 14 de dezembro de 2022 _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539