Porto Alegre, 27 de novembro de 20 23 . Republicado em 30/11/2023. 1 Boletim Técnico nº 158 /20 23 Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023: 1. Antecipação das compensações das perdas decorrentes da redução da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS ) previstas na Lei Complementar nº 194/2022. 2. T ransferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) . 1. No Diário Oficial da União do dia 24 de outubro de 2023 foi publicada a Lei Complementar nº 201, sancionada na mesma data pelo Presidente da República, cuj a art. 1º anuncia que , entre outras matérias, dispõe sobre a ante cipação das compensações das perdas decorrentes da redução da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previstas na Lei Complementar nº 194/2022 (art. 3º) e também sobre a transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (art. 13). 1 Republicado para: alterar as orientações do item 3.5 no tocante à classificação orçamentária e vinculação desses recursos, considerando o teor do Parecer Preliminar de Plenário do Projeto de Lei (PLP nº 136/2023), do qual derivou a LC nº 201/2023, onde consta que os Municípios também deverão observar, para os recursos recebidos, ?as mesmas vinculações aplicáveis à cota parte de ICMS ?. 2 2. Da antecipação das compensações das perdas decorrentes da redução da arrecadação do ICMS : 2.1 A Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, introduziu alterações no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172 /1966), na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), e nas Leis Complementares nºs 159/2017 e 192/2022 , resultando na redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis, energia elétrica, serviços de transporte coletivo interestadual, serviços de comunicação entre outros, levando a uma queda na arrecadação desse imposto e, consequentemente, diminuição dos repasses da cota parte de 25% que pertence aos municípios, nos termos do art . 158, I V da Constituição Federal. 2.2 Em decorrência dessas perdas de arrecadação, o artigo 3º da referida Lei estipul ou a compensação para os Estados dos valores que deixaram de ser arrecadados, das parcelas vincendas dos contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional, cujo crédito pertence à União e determinando, também (art. 4º), em relação aos Municípios, que as parcelas relativas essas compensações devem ser transferidas pelos Estados . 2.3 Com o advento da Lei Complementar nº 201/2023, ficou estabelecido que, no exercício de 2023, a União antecipará essas compensações, por meio da entrega de valores previstos para o exercício de 2024 no cronograma constante do Anexo desta Lei Complementar, sem pre juízo das compensações previstas para 2025. 2.4 No caso do Rio Grande do Sul, considerando as informações constantes no referido Anexo verifica -se o seguinte: Unidade da Federação Exercícios 2023 2024 2025 Rio Grande do Sul R$ 994.980.000,00 R$ 1.348.950.000,00 R$ 674.480.000,00 Parcela que cabe aos Municípios , nos termos R$ 248.745.000,00 R$ 337.237.500,00 R$ 168.620.000,00 3 do art. 6º, §1º da LC nº 201/2023 (25%) 2.5 Sendo assim, considerando os dados apresentados no Anexo da Lei Complementar nº 201/2023, no caso dos Municípios Gaúchos, a antecipação das compensações das perdas decorrentes da redução da arrecadação do ICMS atinge o montante R$ 337.234.500,00, sendo que o valor individual de cada ente será calculado com base no seu índice de participação. 2.6 No que se refere à classificação orçamentária e vinculação desses recursos, considerando o disposto no art. 5º e no parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 194/2022, o art. 6º da Lei Complementar nº 201/2023 e a Nota Técnica SEI nº 1740/2023/ME , editada pela Secretaria do Tesouro Nacional, cabem as seguintes orientações: Natureza da receita 1.7.2.9.53.0.0.00.00.00 - Cota -Parte da Transferência da Compensação Financeira das Perdas com Arrecadação de ICMS - LC nº 194/2022. Fonte de recursos 502 - Recursos não vinculados da compensação de impostos. Haverá dedução de 20% para o Fundeb sobre os valores recebidos ? Sim . É obrigatória a aplicação em educação, nos termos no art. 212 da Constituição Federal? Sim. Neste caso, além da utilização do código da fonte de recursos 502, as despesas executadas deverão ser identificadas pelo Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária ( CO) 1001 - Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino . É obrigatória a aplicação em educação, nos termos no art. 198 da Constituição Federal? Sim. Neste caso, além da utilização do código da fonte de recursos 502, as despesas executadas deverão ser identificadas pelo Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária ( CO) 1002 - Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde . 3. Da transferência de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do FPM: 3.1 O art. 13 da Lei Complementar nº 201/2023 estabelece que, em 2023, de acordo com ?ato do Ministro do Estado da Fazenda? , a União irá efetuar 4 aos beneficiários do FPM, ou seja, aos Municípios, a transferência do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados nos meses de julho, agosto e setembro de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022, devidamente corrigidos pela variação do IPCA no período, anteriormente à incidência de des contos de qualquer natureza. 3.2 Além disso, o §2º do art. 13 da referida Lei Complementar estabelece que a União também deverá transferir para os Municípios o valor correspondente à diferença, se positiva, entre os valores creditados no FPM no exercício de 2022, corrigidos pela variação acumulada do IPCA no período, e os valores creditados no exercício de 2023 . Essa transferência, também ficou condicionada a edição de ? ?ato do Ministro do Estado da Fazenda? . 3.3 Nesse sentido, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 03 de novembro último, a Portaria Normativa MF nº 1.357/2023 , em cujo art. 9º, consta o que segue: Arte. 9º A União transferirá aos beneficiários do Fundo de que trata a alínea ?b? do inciso do caput do art. 159 da Constituição Federal: I - em até 30 dias após a publicação desta Portaria, o valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título do Fundo referido no caput nos meses de julho, agosto e setembro de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 20 22 corrigidos pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza ; e II - Em 2024, o valor correspondente à diferença, se positivo, entre os valores creditados ao título do Fundo referido no caput no exercício de 2022, corrigidos pela variação acumulada do IPCA no período, e os valores creditados no exercício de 2023, acrescidos da transferência de que trata o inciso I. §1º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a entrega dos valores, que serão distribuídos nos termos definidos na Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União nº 205, de 4 de julho de 2023, mediante depósito, no Banco do Brasi l S/A, na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 5 § 2º Sobre a transferência prevista neste artigo incidirá o desconto de um por cento para contribuição para o PIS/PASEP, conforme o disposto na Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998. § 3º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput estão condicionados à existência de dotação orçamentária prévia e de disponibilidade financeira. 3.4 Desse modo, considerando o disposto no art. 9º da Portaria Normativa MF nº 1.357/2023, tem -se que: a) o valor correspondente às perdas de arrecadação do FPM relativa aos meses de julho, agosto e setembro de 2023, serão creditados até do dia 03 de dezembro de 2023 ; b) as diferenças relativas às perdas de arrecadação do exercício de 2023, a serem calculadas nos termos do §2º do art. 9º da LC nº 201/2023 c/c o art. 9º, II da Portaria Normativa MF nº 1.357/2023, serão creditadas somente no exercício financeiro de 2024 . 3.5 Sobre a classificação orçamentária e vinculação desses recursos, pondera -se que até a data de elaboração deste Boletim Técnico não foi publicada nenhuma orientação específica pela Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado. Nossa orientação ? baseada no teor do Parecer Preliminar de Plenário do Projeto de Lei (PLP nº 136/2023), do qual derivou a LC nº 201/2023, onde consta que os Municípios também deverão observar, para os recursos recebidos, ?as mesmas vinculações aplicáveis à cota parte de I CMS?, é a que segue: Natureza da receita 1.7.1.9.99.0. 1.00.00.00 ? Outras Transferências Recursos da União e de suas Entidades - Principal (deverá ser aberto detalhamento específico) Fonte de recursos 500 - Recursos não Vinculados de Impostos Haverá dedução de 20% para o Fundeb sobre os valores recebidos? Não, considerando os dados disponibilizados pelo Banco do Brasil em 30/11/2023. 6 É obrigatória a aplicação em educação, nos termos no art. 212 da Constituição Federal? Preliminarmente, s im. Neste caso, além da utilização do código da fonte de recursos 50 0, as despesas executadas deverão ser identificadas pelo Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária ( CO) 1001 - Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino . É obrigatória a aplicação em educação, nos termos no art. 198 da Constituição Federal? Preliminarmente, s im. Neste caso, além da utilização do código da fonte de recursos 50 0, as despesas executadas deverão ser identificadas pelo Código de Acompanhamento da Execução Orçamentária ( CO) 1002 - Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde . 4. Por fim , resta ponderar que : 4.1 Os repasses estão condicionados à existência de dotação orçamentária prévia e de disponibilidade financeira da União. Nesse sentido, informamos que foi sancionada Lei Federal nº 14.727 , de 22 de novembro de 2023, publicada na mesma data em edição extra do Diário Oficial da União, dispondo sobre a abertura de crédito especial ao Orçamento Geral da União. Conforme o Anexo I da referida Lei, visando atender as transferências previstas pela Lei Complementar n º 201/2023, foram abertos os seguintes créditos especiais: a) de R$ 8.715.500.000,00 visando a compensação das perdas com ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 194, de 2022; b) de R$ 4.296.500.833,00 para a transferência Temporária ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). 4.2 No ato da transferência dos valores, haverá a retenção de 1% de PASEP . A íntegra da Lei Complementar nº 201/2023 e da Portaria Normativa MF nº 1.357/2023 podem ser acessadas nos seguintes endereços: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp201.htm 7 https://www.in.gov.br/en/web/dou/ -/portaria -normativa -mf -n-1.357 -1-de -novembro -de - 2023 -520766462 Documento assinado eletronicamente Armando Moutinho Perin OAB/RS nº 41.960 Documento assinado eletronicamente Júlio Cesar Fucilini Pause OAB/RS nº 47.013