PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 024, DE 09 DE MAIO DE 2022 AUTORIZA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDOR PARA ATENDER NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 244 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 042/1993. O presente projeto foi apresentad o para analise Legislativa e visa conforme art igos . 1º e 2º autorizar o Pod er Executivo Municipal a contratar emergencialmente e por excepcional interesse público, 01 (um) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA, carga horária d e até 24 (vinte e quatro) horas semanais, para atend er necessid ad es temporárias e d e excepcional interesse público, com vencimento mensal d e R$ 3.279,87 para a carga horária máxima e com atribuições constantes no ANEXO e 01 (um) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, carga horária d e até 40 (quarenta) horas semanais, para atend er necessid ad es temporárias e d e excepcional interesse público, com vencimen to mensal d e R$ 2.717,40 para a carga horária máxima e com atribuições constantes no ANEXO II. O projeto especifica que os contratos farão jus às vantagens estabelecid as no Art. 247 d a Lei Municipal nº 42 d e 29 d e junho d e 1993, e aos reajustes conced id os nos vencimentos d os d emais Servid ores Públicos Municipais, bem como, terá vigência pelo prazo d e 06 meses , pod end o ser renovad o por igual prazo e será d e natureza ad ministrativa e obed ecend o a classificação em Processo Seletivo. QUANTO A COMPETÊNCIA, o pro jeto é d e matéria d e competência d o Município conforme d isposto no Art. 30. Da Constituição Fed eral. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos d e interesse local; Também, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo Art. 41 estabelece que: Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre: I -criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; Feitas estas consid erações sobr e a competência e iniciativa a assessoria é favorável a regular tramitação d o projeto d e lei em comento QUANTO A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE , a Constituiç ã o Fed er al d e 1988 no art. 37, IX, em caráter excepcional d etermina que: Art.37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; dessa forma a contratação temporária configura exceção, sendo necessária sua regulamentação na forma da Lei. Nesse sentid o, os artigos 244 e seguintes d a Lei Municipal nº 042 d e 29 d e junho d e 1993 autorizam a contrataçã o temporária. Conforme Disposto: Art. 244. Para tender as ne cessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 245. Considera -se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a; I ? atende r a situação de calamidade pública; II ? combater surtos epidêmicos; III ? atender situações de emergência; IV ? e outras que vierem a ser definidas em lei própria. ? Inciso IV regulamentado pela Lei Municipal nº 848, de 24 - 04 -2012 Art. 246. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica . Art. 247. Os contratos serão de natureza administrativa, por prazo determinado, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado. Desta feita, cabe referir os seguintes tópicos: 1) Do ponto d e vista formal, o projeto atend e a técnica legislativa. 2) Quanto a competência, o parecer é favorável 3) A contratação preenche os requisitos d o Art. 37, inciso IX, d a Constituição Fed eral e 244 e seguintes d a Lei Municipal nº 042/93 - Regime Juríd ico , ou seja, autorização legislativa, ter os vencimentos estabelecid os em lei, a d eterminação do regime juríd ico ao qual os cargos serão submetid os, o prazo d e contratação, e a fo rma d e seleção d os contratad os. 4) Estão presentes os critérios d a emergencialid ad e e excepcional interesse público, tend o em vis ta as justificativas apresentad as d e que a contratação d o Professor d e Ed ucação Físi ca visa proporcionar o atend imento e d esenvolvimento d e ativid ad es com os grupos assistid os pela Secretaria Municipal d e Assistência Social, Ed ucação e/ou Saúd e e a contratação d o Assistente Ad ministrativo objetiva suprir a d emand a nos setores referente a questões ad ministrativas, até a realização d e posterior concurso público. Em face ao exposto, a referid a contratação é LEGAL e CONSTITUCIONA L, nos termos d o artigo 37, inciso IX, d a Constituição Fed eral e 244 e seguintes d a Lei Municipal nº 042 d e 29 d e junho d e 1993 , razão pela qual O PARECER d esta Assessoria Juríd ica é FAVORÁVEL, estand o apto a ser analisad o pelo legislativo. Barr a Fund a, 11 d e maio d e 2022 . _______________________________________ Jaqueli d a Silveira Assessora juríd ica /OAB RS 86.539