ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 1 PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 050 DE 20 DE AGOSTO DE 2026 ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme artigos autorizar o poder executivo abrir os seguintes créditos especiais no orçamento. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Ação ? 2004 ? Manutenção da Secretaria de Administração Dotação: 0301 04 122 0016 2004 319011 00 00 00 00 2500 R$ 250.000,00 Dotação: 0301 04 122 0016 2004 319013 00 00 00 00 2500 R$ 100.000,00 Dotação: 0301 04 122 0016 2004 339046 00 00 00 00 2500 R$ 200.000,00 SECRETARIA DE FINANÇAS Ação ? 2006 ? Manutenção da Secretaria de Finanças Dotação: 0401 04 123 0016 2006 319011 00 00 00 00 2500 R$ 150.000,00 SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS, SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO Ação ? 2011 ? Manutenção da Secretaria de Obras Dotação: 0501 26 782 0123 2011 319011 00 00 00 00 2500 R$ 500.000,00 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Ação ? 2050 ? Manutenção da Secretaria de Assistência Social Dotação: 1001 08 244 0042 2050 319011 00 00 00 00 2500 R$ 200.000,00 TOTAL R$ 1.400.000,00 O projeto especifica que servem de recurso para abertura dos créditos o superávit financeiro do exercício anterior no montante de R$ 1.400.000,00 do recurso 1500. Quanto à legalidade o presente projeto está em conformidade com A LEI MUNICIPAL Nº 1.492, DE 27/11/2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64. Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone: (54) 9 9963-5991 ? Cep: 99.585-000 ? Barra Funda - RS 2 III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Conforme demonstrado no projeto, há recursos disponíveis. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da LEI MUNICIPAL Nº 1.492, DE 27/11/2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 25 de agosto de 2026. Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539