PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 025 DE 20 DE MAIO DE 2022. CONCEDE AUXILIO À ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS ? AFM, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E APONTA RECURSOS O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e visa conforme art igo 1º autorizar o Poder Executivo Municipal a conceder um auxílio financeiro à Associação dos Funcionários Municipais - AFM, inscrita no CNPJ sob nº 00 202 729/0001 -40, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja importância deverá exclusivamente ser aplicada na reforma da sede da mesma, local izada na Rua Paulina Cerioli Nicola, sob nº 460, na cidade de Barra Funda/RS. O projeto , em sua justificativa reitera a importância do espaço para a comunidade visto que diversas reuniões e Eventos são realizados no local, e diante disso, real a necessidade de investimento em reformas. QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto é de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Aind a, conforme disposto, há recursos disponíveis para a abertura do credito especial oriundo do superávit financeiro do exercício anterior no recurso 0001. Quanto à legalidade o presente projeto esta em conformidade com A Lei Nº 1271 de 15/10/2021, Lei de Di retrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64 Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320 , DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: Art. 41. Os créditos adicionais classificam -se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica ; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponív eis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Em face ao exposto, a presente preposição é LEGAL e CONSTITUCIONA L, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barr a Funda, 25 de maio de 2022. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539