PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 031, DE 11 DE JULHO DE 2022 . DISPÕE SOBRE O USO DE VAGAS DESTINADAS AOS IDOSOS E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AUTORIZA O MUNICÍPIO A INSTITUIR O CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, E O CARTÃO DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS IDOSAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e visa conforme art igo . 1º, criar o Cartão Especial de Estacionamento para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção, para ocupação de vagas de estacionamento regulamentadas e sinalizadas com o Símbolo Internacional de Acesso ? SAI e dar outras disposições . QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto é de maté ria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Também, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo Art. 9º estabelece que: Art. 9º Compete ao Município concorrentemente ou supletivamente à União e ao Estado: XI - estabelecer e implantar políticas de educação para segurança de trânsito; b) Fixar os locais de estacionamento d táxis e demais veículos; e) Regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção dos portadores de necessidades especiais. Ainda, A RESOLUÇÃO 304 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 que d ispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção implementou a necessidade dessas mudanças. Conforme Art. 1º da referida Resolução as vagas reservad as para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R -6b ?Estacionamento regulamentado? co m a informação complementar conforme Anexo I desta Resolução. Quanto à forma, o projeto encontra -se de acordo com a técnica legislativa. Em face ao exposto, a presente preposição é LEGAL e CONSTITUCIONA L, nos termos da lei Orgânica do Município e Resolução 304 de 18 de dezembro de 2008 , razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barr a Funda, 26 de julho de 2022. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessor a jurídica /OAB RS 86.539