PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 039, DE 09 DE AGOSTO DE 2021 REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO, UTILIZAÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO, A FISCALIZAÇÃO E A CONSTRUÇÃO DE JAZIGOS NO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL MEMORIAL CAMPO DA PAZ DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS. O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e visa conforme art. 1º autorizar a cessão de uso de espaço público, regulamentar o funcionamento, utilização, a administração, a fiscalização e a construção de jazig os no Cemitério Público Municipal Memorial Campo da Paz do Município de Barra Funda/RS . O presente projeto versa sobre assunto de interesse local, estando, portanto, dentro da competência Legislativa do município , conforme previsão constitucional e Municipal. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Art. 8 -A Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, sua auto organização administrativa: (AC) (caput e incisos de I a XI acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12.12.06) III - Disciplinar, através de leis, atos e medidas, assuntos de in teresse local; Art. 8 -A Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, sua auto organização administrativa: (AC) (caput e incisos de I a XI acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12.12.06) VII - Dispor sobre autorização, permissão e conc essão de uso dos bens públicos municipais; Art. 9º Compete ao Município concorrentemente ou supletivamente à União e ao Estado: XXV - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios do Município, administrando os públicos e fiscalizando os particulares ou comunitários; (AC) (inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12.12.06) Diante dos dispositivos acima, não pairam dúvidas a cerca da competência Municipal para propositura do Projeto de Lei em análise. Segundo ensinamentos de Hely Lopes Mei relles: ?os terrenos dos cemitérios municipais são bens públicos de uso especial, razão pela qual não podem ser alienados, mas simplesmente concedidos aos particulares para as sepulturas, na forma do respectivo regulamento local. Daí a exata afirmativa de Trobatas de que «a concessão de uso de terrenos de cemitérios é um modo de utilização privativa do domínio público, segundo a sua destinação específica». Essa concessão de uso é revogável desde que ocorram motivos de interesse público ou seu titular descumpra as n ormas de utilização, consoante têm entendimento uniforme os Tribunais. (Meirelles, Hely Lopes, Direito Municipal Brasileiro, 15ª Edição, Editora Malheiros, p. 456). Por fim, o projeto encontra -se de acordo com a técnica legislativa e não há óbice legal a s ua aprovação. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONA L, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo . Barra Funda, 09 de agosto de 2021. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539