Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 045 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTOS, TAXAS, TARIFAS E URM PARA O EXERCÍCIO 2024, ALTERA PREVISÃO EM VISTA DA EXCEPCIONALIDADE DO PERÍODO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e conforme artigo 1º estabelecer A atualização monetária dos tributos, taxas, tarifas e URM (Unidade de Referência Municipal), terá a excepcional incidência do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), calculado pelo IBGE, referente ao ano base 2023, especificamente para o exercício de 2024. Conforme justificativa a necessidade de tal projeto se dá em razão do resultado obtido pelo índice do IGPM -FGV (Índice Geral de Preços de Mercado). O IGP -M está fechando os últimos 11 meses negativo, enquanto que o IPCA mantém pequena alta, no montante de 4,04% até o último mês. QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto é de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Diante do exposto, resta clara a competência do município para legislar sobre a referida matéria. Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Também, a atualização monetária dos tributos corresponde não só a um direito da municipalidade, mas também um dever, tendo em vista que a Lei Complementar (LC) nº. 101, de 4 de maio de 2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto ao aspecto jurídico em face da LRF, tal substituição do índice não se enquadra em redução de tributos, pelo contrário, trata -se de proposta de alteração linear, aplicável indiscriminadamente a todos os contribuintes, e alem disso, o IPCA é índice oficial, send o um parâmetro razoável e seguro para a correção das receitas municipais. Conforme dispõe o § 1º, do art. 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal: A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obed iência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (BRASIL, 2000) Também, artigo 11 da LRF, estabelece que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal ?a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.?. Nota -se que ambos dispo sitivos possuem caráter taxativo ao estabelecer os requisitos essenciais à responsabilidade na gestão fiscal. Nesse sentido, a atualização dos tributos a cada ano fiscal é requisito essencial para a configuração de uma gestão fiscal responsável e eficaz, conforme se infere da melhor interpretação que poder ser depreendida dos artigos 11 e 14 da lei norma geral de direito financeiro. Salienta -se, ainda, que a não atualização dos tributos acaba por causar grande prejuízo aos cidadãos em função da diminuição do valor arrecadado pelo tributo. Com isso, o município perde poder de investimento e se vê impossibilitado de prover aos seus cida dãos saúde, educação, moradia e outras necessidades componentes de uma vida digna. Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA O conceito da atualização monetária, decorre do Princípio do Registro pelo Valor Original, princípio este norteador da Contabilidade. Seu conceito está previsto no art. 7º, § 2º, III, da Resolução CDC n. 750/93, que assim dispõe: Art. 7º. O Princípio do Registro pelo Valor Original determina que os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional. (...) § 2º. São resultantes da adoção da atualização mon etária: (...) III - a atualização monetária não representa nova avaliação, mas tão somente o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período. (BRASIL, 1993) Como se verifica da inteligência do referido dispositivo legal, a atualização monetária consiste simplesmente na adequação dos valores originais para determinada data, através da aplicação de indexadores ou outros elementos aptos a traduzir a variação do p oder aquisitivo da moeda nacional em um dado período. Desta forma, objetiva -se manter o poder aquisitivo da moeda, pois este sofre variações ao longo do tempo. Em face ao exposto, o referido projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVO RÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 13 de dezembro de 2023. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539