PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 12 DE 04 DE MAIO DE 2023 INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS . O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme art.1 autorizar o poder executivo a incluir programa no PPA, na LDO e abrir o seguinte crédito especial no orçamento: Ação ? 1213 ? Convênio do Estado ? Melhores Amigos ? FPE 4507 /2022 SICDHAS Objetivo ? Esterilização de cães e gatos pertencentes a famílias em reconhecido estado de vulnerabilidade. Dotação: 0803 18 541 0082 1213 339039 00 00 00 00 1701 R$ 30.000,00 Dotação: 0803 18 541 0082 1213 339039 00 00 00 00 1500 R$ 30.000,00 O projeto especifica que serve de recurso para abertura do credito do artigo anterior o repasse do Convênio FPE 4507/2022 ? SICDHAS da Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social no valor de R$ 30.000,00 e o outro valor de R $ 30.000,00 será utilizado do superávit financeiro do exercício anterior do antigo recurso 0001 e atual recurso 1500. Quanto à legalidade o presente projeto esta em conformidade com A Lei Nº 1328 de 14/10/2022 , Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante do qu e dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64 . Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: Art. 41. Os créditos adicionais classificam -se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão aut orizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/19 64) Conforme demonstrado no projeto, há recursos disponíveis. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei 1328 de 14/10/2022 , Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Ger ais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Bar ra Funda, 10 DE MAIO DE 2023 Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539