PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL 016 DE 17 DE MAIO DE 2023 ABRE CRÉDITO ESPECIAL E APONTA RECURSOS. O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme art.1 autorizar o poder executivo abrir o seguinte crédito especial no orçamento: Dotação: 0301 04 122 0016 2004 449061 00 00 00 00 1500 R$ 2.000,00 O projeto especifica que serve de recurso para abertura do credito do artigo anterior a redução da seguinte dotação orçamentária: Dotação: 0301 04 122 0016 2004 339036 00 00 00 00 1500 R$ 2.000,00 Quanto à legalidade o presente projeto esta em conformidade com A Lei Nº 1328 de 14/10/2022 , Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64 . Ainda, segue orien tação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: Art. 41. Os créditos adicionais classificam -se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depen de da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Conforme demonstrado no projeto, há recursos disponíveis. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUC IONAL, nos termos da Lei 1328 de 14/10/2022 , Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municíp ios e do Distrito Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 24 de maio de 2023 Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539