PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 041, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 . DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA A TÍTULO DE BENS, DIREITOS E DEMAIS ATIVOS, CONFORME ART. 63 DA PORTARIA MTP 1.467/22, A RECEITA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE LIVRE DE VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BARRA FUNDA/RS . O presente projeto apresentado pelo Senhor Prefeito Municipal, Chefe do Poder Executivo, veio para análise desta colenda Câmara, e visa autorizar o poder executivo a transferir a titularidade de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra Funda/RS, visando equacionar o déficit atuarial através da utilização da receita do Imposto de Renda Re tido na Fonte, livre de vinculações constitucionais e legais. Tal projeto prevê a possibilidade do município em amortizar o passivo atuarial do RPPS através do repasse dos valores a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, pelo executivo. A Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022 , q ue Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprime nto à Lei nº 9.717, de 1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019, estabeleceu em seu art. 63 que : Art. 63. Em adição aos planos de amortização do deficit e de segregação da massa, poderão ser aportados, ao RPPS, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para equacionamento de deficit ou para constituição dos fundos referidos no art. 249 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei nº 9.717, de 199 8, desde que garantidas a solvência e a liquidez do plano de benefícios, a adequação do processo de análise e afetação aos princípios que regem a Administração Pública. Ainda, quanto à técnica legislativa o projeto esta adequado. Em face do exposto, diant e da análise, esta Assessoria considera o presente Projeto LEGAL e CONSTITUCIONA L, Razão pela qual O PARECER é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 28 de setembro de 2022 . _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539