RESOLUÇÃO N° 362 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A CONCESSAO DE DIÁRIAS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Vereador Nadir Barivieira, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Barra Funda RS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte: Resolução: CAPITULO I Da Instituição das Diárias e da Motivação Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Barra Funda, a concessão de diárias a vereadores e servidores, nos seguintes casos: I ? Para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo. II ? Para a participação em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar ou no caso de servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções. III ? Para representar a Câmara Municipal de Barra Funda em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora. IV - Em outras situações em que há interesse público. Parágrafo único. Os beneficiários deverão anexar junto ao relatório circunstanciado de viagem, comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse publico da viagem. CAPÍTULO II Da Concessão das Diárias Art. 2º. Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da Sede da Câmara Municipal de Barra Funda, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face as despesas de alimentação e estadia. Art. 3º. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 4º . O limite de diárias a ser concedido aos Vereadores e Servidores será estipulado mediante Decreto do Presidente da Câmara, imprescindivelmente no mês de janeiro de cada ano. Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo, é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora ou na sua ausência do Vice-Presidente da Mesa Diretora. Parágrafo único. Nos casos que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com diárias, caberá ao Vice - Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo. CAPÍTULO III Do Valor das Diárias Art. 6º. O valor das diárias de viagem e deslocamentos serão pagas com base nos seguintes valores: Diárias, exceto capital federal: com pernoite R$ 350,00 Sem pernoite R$ 100,00 Brasilia (DF) R$ 750,00 Parágrafo único. Só fará jus a diária quando o deslocamento alcançar distancia superior a 80 Km da sede do município, sendo que as viagens que não alcançarem esse limite serão ressarcidas apenas as despesas de custeio perante a apresentação de comprovante da alimentação, passagens e pernoite. Art. 7. As despesas de passagens áreas, rodoviárias, lotações, táxis, pedágio, garagem serão ressarcidas mediante apresentação do comprovante. Paragrafo único: As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora. Art. 8. Terá direito ao ressarcimento, o proprietário do veículo, quando autorizado a viajar, nos termos do art. 5º da presente Lei, para participar de Congressos, seminários, encontros, cursos e outras viagens a serviço ou representação da Câmara de Vereadores, sendo fixado o valor de 01 (um) litro de gasolina, por cinco quilômetros rodados. Paragrafo primeiro- A Secretaria da Casa divulgará as distâncias entre os munícipios para o cálculo das indenizações. Paragrafo segundo. Autorizada a viagem e estimada a quilometragem, será empenhado e liberado o valor mediante recibo. Parágrafo terceiro O proprietário do veiculo suportará qualquer despesa extra que tiver com combustível, assim como qualquer outro dano ou prejuízo que por ventura acontecer com seu veículo. Art. 8. O valor da diária será reajustada anualmente pelo índice acumulado pelo indexador financeiro IGPM- FGV e publicada através de Decreto Legislativo.. CAPÍTULO IV Da Solicitação das Diárias Art. 9º. A solicitação de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data do saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio constante do Anexo I, a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal de Barra Funda. Parágrafo único. Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira. §2º: Será admitido o cancelamento ou remarcação de viagem para fora do Estado, mediante comprovação, por Órgão Oficial encaminhado à Secretária da Casa Legislativa, informado os motivos do cancelamento com compromisso pré-agendado. CAPÍTULO V Do Uso das Diárias Art. 10. Considerar-se-á como pernoite, para fins desta Lei, a estada em hotel realizado no turno da noite. A diária sem pernoite é devida quando o deslocamento implicar apenas a permanência no local de destino e a alimentação. Art. 11. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. CAPÍTULO VI Da Prestação de Contas Art. 12. Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subseqüentes ao retorno a Sede, sob pena de devolução do valor integral recebido, devendo para isso, utilizar o formulário constante no Anexo II. §1º - Os valores correspondentes às devoluções, de que trata este artigo, poderão ser objeto de desconto em folha de pagamento, ou se não for possível este procedimento, inscrito em dívida ativa e cobrado administrativa ou judicialmente. § 2º - Comprovado que o beneficiário recebeu diárias em excesso, este ficará sujeito a desconto integral da diária em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no art. 11 e demais sanções legais. Art. 13. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora a fiscalização e autorização para pagamento. CAPÍTULO VII Disposições Finais Art. 14. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário. Art. 15. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Portaria expedida pela Mesa Diretora. Art. 16. Aplicam-se as disposições dessa lei também aos cargos em comissão e aos contratados temporariamente. Art. 17. Fica revogado o Decreto Legislativo n 0 83 de 28 de dezembro de 2007, Decreto Legislativo nº 127 de 31 de dezembro de 2014 e a Resolução nº 239 de 28 de setembro de 2009. Art. 20. Revogados as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, em 24 de Novembr o de 2015. Ver°. Nadir Barivieira Presidente do Legislativo Municipal Registre-se e publique -se: Data Supra ANEXO I Câmara de Vereadores de Barra Funda - RS FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM Exercício: Nome do Requisitante : Cargo/Função : CPF: Data e Horário de saída: Data e Horário retorno : Quant. Diárias solicitadas: Destino: Objetivo/Motivo da Viagem: Declaro sob as penas da lei, que não irei utilizar desta viagem para os fins particulares, e declaro que não resido na localidade de destino. Data: Assinatura do Requisitante : APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE Autorizo a concessão das diá Barra Funda, RS ____ de _____ de ____ . Presidente do Legislativo ANEXO II Câmara de Vereadores de Barra Funda - RS RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM Exercício: Nome do Requisitante: Cargo/Função CPF : Banco que possui conta: N° da Agência: Atividades: Data e Horário de saída: Data e Horário de retorno: Quantidade de Diárias: Valor das despesas: Valor da(as) Diária(as): Total a Indenizar: Descrever os comprovantes que estão sendo an exos a este relatório : Declaro sob as penas da lei, que não utilizei desta viagem para finalidade diversa das previstas no art. 1° Da Resolução nº 362 /2015 Requisitante APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE Aprovo a(s) diária(s) e reembolso concedidas a o requisitante ) acima identificado : Barra Funda, RS , ___ de _____ de ______ . PRESIDENTE LEGISLATIVO