Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 026, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme artigos regulamentar no âmbito local a política de incentivo econômico e social do Município de Barra Funda, através de incentivos ao desenvolvimento social e econômico do Município. Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, ?Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.? Também, o projeto encontra -se de acordo com as competências privativas ao chefe do poder executivo conforme dispõe o artigo 8 ?A da Lei Orgânica Municipal. Art. 8 -A Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, sua auto organização administrativa: (AC) (caput e incisos de I a XI acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12.12.06) III - Disciplinar, através de leis, atos e medidas, assuntos de interesse local; Ainda, conforme artigo 100 da Lei Orgânica Municipal ? Valendo -se de sua autonomia e competência assegurada nas Constituições Federal e Estadual , o Município elaborará projetos e programas de desenvolvimento local, atento aos princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal , da atividade econômica, da política urbana, da saúde pública, da assistência social, de educação, da cultura e do desporto, do meio ambiente, da família, do adolescente e do idoso?. Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Logo, verifica -se que o mesmo versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e no artigo 8 - Aº, inciso III da Lei Orgânica Municipal e art. 100 da Lei Orgânica Municipal. Importante Salientar que por se tratar de uma Lei Municipal que visa instituir uma política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, estabelecendo objetivos e diretrizes, princípios e finalidades gerais, bem como, elencando o conjunto de incenti vos fiscais e financeiros que poderão ser concedidos a determinadas empresas que cumprirem requisitos e contrapartidas exigidas pelo município, ficando tal outorga condicionada a Lei Especifica que individualize cada situação, não há nessa primeira fase re núncia de receita ,tendo em vista a previsibilidade de isenções. Dessa forma, nesse primeiro momento de regulamentação do Programa em si, não há qualquer impacto orçamentário as contas públicas, estando respeitada a Lei Complementar nº 101/2000 . Portanto, não há óbice à proposta do executivo. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos das da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 27 de setembro de 2023. Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539