PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 004 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016. AUTORIZA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE PROFESSOR . Trata -se de projeto de Lei oriundo do Poder E xecutivo submetido a aná lise desta assessoria. O projeto em análise autoriza o Executivo Municipal a contratar em caráter emergencial professor, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público. É de conhecimento de todos que na Administração Pública a regra para o provimento em cargos e em pregos públicos é o concurso público, de acordo com o determinado no artigo 37, inciso II da Constituição Federal: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo co m a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O Concurso Público é o procedimento técnico posto à disposição da Administração Pú blica para obter moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e c omplexidade do cargo ou emprego. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão. Trata- se da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público . Vejamos o que aduz a Carta Magna: ?Artigo 37 IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepciona l interesse público.? A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, a contratação de servidores temporários de excepcional interesse público, deverá respeitar além do disposto na Constituição Federal, alguns requisitos, como por exemplo: 1° - Para a contratação independente do Estatuto, deverá o Município encaminhar projeto de Lei ao Poder Legislati vo pedindo autorização para contratação, justificando o excepcional interesse público, relacionando salários a serem pagos e o prazo determinado dos contratos; 2° Os contratos serão regidos por suas cláusulas e, subsidiariamente por analogia pelo Regime J urídico Único dos Servidores Municipais; e na falta desta regulamentação, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 3° O prazo máximo estabelecido em cada uma das contratações, podendo ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que o prazo total da contratação não ultrapasse ao limite de dois anos. Saliente -se, portanto, que a contratação temporária configura permissivo constitucional de exceção, vinculado à existência de regulamentação própria e adstrita às condições fixadas na Constituiç ão que autorizam sua efetivação, sendo eles: a caracterização da necessidade temporária, o excepcional interesse público e o prazo determinado da contratação . Neste projeto os requisitos para a contratação do servidor em caráter emergencial , estão presen tes, tanto no que se refere à solicitação de autorização legislativa, bem como valor de salário, regime jurídico ao qual o cargo estará submetido, bem como prazo de contratação, que será somente pelo ano letivo de 2016 . Assim, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos Legais e Constitucionais, e esta a ssessoria após aná lise conclui pela legalidade e constitucionalidade do mesmo, estando apto a ser analisado pelo Nobres Edis quanto ao interesse público bem como oportunidade e necessidade d o feito. É o parecer. Barra Funda, 10 de fevereiro de 2016 . Alice Malmann OAB/RS 85519 Assessora Jurídica do Legislativo