ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0 13 DE 08 DE MAIO DE 2023 INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE BARRA FUNDA/RS ? PMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura, com duração de 10 (dez) anos e regido pelos seguintes princípios: I ? A cultura como Direito Humano, Social e Fundamental; II - A política cultural com foco no cidadão; III - A cultura como elemento de desenvolvimento social e econômico; IV - A ge stão cultural de forma democrática, republicana e participativa; V - O respeito e o fomento a todas as manifestações representantes da diversidade cultural da cidade; VI - A democratização plena do acesso ao patrimônio, instrumentos e políticas culturais, por toda a sociedade; VII - A garantia da participação direta da sociedade civil como ente consultivo e decisório das políticas públicas de cultura; VIII - A cooperação com os agentes componentes da rede de cultura e demais instituições culturais, universi tárias e de pesquisa; IX - A disponibilização de informações e dados qualificados; X - O desenvolvimento da esfera crítica na cultura. Art. 2º São objetivos pontuais do Plano Municipal de Políticas Culturais: I ? Planejar, criar e implementar, para os pró ximos dez anos, programas e ações voltados para valorização, o fortalecimento e a promoção da cultura em Barra Funda - RS; II ? Reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica; III ? Proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; IV ? Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais; V ? Promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções; VI ? Universalizar o acesso à arte e à cultura; VII ? Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional. VIII ? Promover o desenvolvimento sustentável da economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais de Barra Funda; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS IX? Reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões das culturas populares tradicionais e os direitos de seus detentores; X - Qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado; XI ? Profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; XII ? Descentralizar a implementação das pol íticas públicas de cultura; XIII ? Ampliar a presença e o intercâmbio da cultura em nível estadual, nacional e internacional; XIV ? Articular e integrar sistemas de gestão cultural. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO Art. 3º Compete ao poder público, nos termos desta Lei: I - FORMULAR POLÍTICAS PÚBLICAS, com o CMPC e sociedade civil organizada identificando as áreas estratégicas de desenvolvimento sustentável e inserção geopolítica, respeitando os diferentes agentes culturais e sociais. II - QUALIFICAR A GESTÃO CULTURAL, otimizando a alocação dos recursos públicos e buscando a complementaridade com o investimento privado, garantindo a eficácia e a eficiência, bem como o atendimento dos direitos e a cobrança dos deveres, aumentando a racio nalização dos processos e dos sistemas de governabilidade, permitindo maior profissionalização e melhorando o atendimento das demandas sociais. III - FOMENTAR A CULTURA de forma ampla, estimulando a criação, manutenção, pesquisa, produção, circulação, prom oção, difusão, acesso, consumo, documentação e memória, utilizando de subsídios à economia da cultura, mecanismos de financiamento por fundos públicos, patrocínios e disponibilização de meios e recursos. IV - PROTEGER E PROMOVER A DIVERSIDADE CULTURAL, rec onhecendo a complexidade e abrangência das atividades e valores culturais, ambientes e contextos populacionais do município Barra Funda, buscando extinguir a hierarquização cultural, e demais discriminações ou preconceitos. V - AMPLIAR E PERMITIR O ACESSO compreendendo a cultura a partir da ótica dos direitos e liberdades do cidadão, sendo o Estado um instrumento para efetivação desses direitos e garantia de igualdade de condições, promovendo a universalização do acesso aos meios de produção e fruição cultu ral, fazendo equilibrar a oferta e a demanda cultural, apoiando a implantação dos equipamentos culturais e financiando a programação regular destes. VI - PRESERVAR O PATRIMÔNIO MATERIAL E IMATERIAL, resguardando bens, documentos, acervos, artefatos, vestíg ios e sítios, assim como as atividades, técnicas, saberes, linguagens e tradições que não encontram amparo na sociedade e no mercado, permitindo a todos o cultivo da memória comum, da história e dos testemunhos do passado. VII - AMPLIAR A COMUNICAÇÃO E POS SIBILITAR A TROCA ENTRE OS DIVERSOS AGENTES CULTURAIS, criando espaços, dispositivos e condições para iniciativas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS compartilhadas, o intercâmbio e a cooperação, aprofundando o processo de integração municipal, absorvendo os recursos tecnológicos, garantindo as conexões locais com fluxos culturais contemporâneos e centros culturais nacionais e internacionais. VIII - DIFUNDIR OS BENS, CONTEÚDOS E VALORES oriundos das criações artísticas e das expressões culturais locais, assim como promover o intercâmbio e a i nteração desses com seus equivalentes ; IX - ESTRUTURAR E REGULAR A ECONOMIA DA CULTURA construindo modelos sustentáveis, estimulando a economia solidária e formalizando as cadeias produtivas, ampliando o mercado de trabalho, o emprego e a geração de renda, promovendo o equilíbrio regional, a isonomia de competição entre os agentes, principalmente em campos onde a cultura interage com o mercado, a produção e o intercâmbio de bens e conteúdo da cultura e sem fronteiras. X - GARANTIR A AVALIAÇÃO e a mensuraç ão do desempenho do Plano Municipal de Cultura e sua efetivação pelos órgãos responsáveis; Art. 4º São fundamentais para o exercício da função do Estado: I - O compartilhamento de responsabilidades e a cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul e Govern o Federal; II - A criação de instâncias de participação da sociedade civil; III - A cooperação com os agentes privados e as instituições culturais; IV - A relação com instituições universitárias e de pesquisa; V - A disponibilização de informações e dados qualificados; VI - A territorialização das políticas culturais; VII - A atualização dos mecanismos de fomento, incentivo e financiamento à atividade cultural; CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO Art. 5º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Município e metas do Plano Municipal de Cultura disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes nesta Lei. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação Cultura Desporto e Turismo na cond ição de coordenador executivo do Plano de Municipal Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cum primento. CAPÍTULO IV PLANO DE AÇÕES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS Art. 7° Ações a serem trabalhadas na gestão da Cultura: I - Mapeamento e registro das instituições de cada área cultural, públicas e privadas, com o objetivo de fomentar suas atividades; II - Estabelecer uma agenda compartilhada de programas e planos conjuntos de trabalho; III - Promover uma maior articulação das políticas públicas de cultura com as de outras áreas da administração pública, compreendendo o papel integrador da arte e da cultura na sociedade; IV - Fomentar a Educação Patrimonial nas escolas. Realizar programas em parceria com órgãos de educação para que as escolas atuem também como centros de produção e difusão cultural da comunidade, priorizando o turno inverso das aulas curriculares; V - Capaci tação dos gestores de cultura e conselheiros de cultura em cursos relacionados à cultura; VI ? Realização da Conferência da Cultura; VII ? Levantamento de dados históricos e diagnósticos sobre a cultura no Município; VIII ? Fomentar o projeto Chama da Cult ura IX ? Apoiar as diversas expressões culturais no Município: Art. 8° Diversidade cultural refere -se à multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades se manifestam. A diversidade cultural se manifesta não apenas nas variadas for mas pelas quais se expressa, se enriquece e se transmite o patrimônio cultural da humanidade mediante a variedade das expressões culturais, mas através dos diversos modos de criação, produção, difusão, distribuição e fruição das expressões culturais, quais quer que sejam os meios e tecnologias empregados (Convenção da Unesco pela Promoção e Proteção da Diversidade das Expressões Culturais, 2005). Parágrafo único. As ações relacionadas à Diversidade Cultural de Barra Funda são estas: I - Mapeamento dos artist as e expressões culturais; II - Promover e desenvolver cursos, oficinas e seminários sobre assuntos culturais de interesse de gestores, arte -educadores, artistas, detentores de saberes e fazeres tradicionais e produtores culturais; III - Fomentar o desenvolvimento das artes e expressões experimentais ou de caráter amador; IV - Realizar programas de reconhecimento, preservação, fomento e difusão do patrimônio e da expressão cultural, especialmente aqueles sujeitos vítimas de descriminalização e margin alização. Art. 9º. O acesso à cultura, à arte, à memória e ao conhecimento é um direito constitucional e condição fundamental para o exercício pleno da cidadania. Compreendendo a Cultura como um direito social fundamental, anunciado pela Organização das N ações Unidas - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS ONU e garantido pela Constituição Federal Brasileira, tendo o estado como um instrumento para efetivação desses direitos e a garantia de igualdade de condições, acesso à arte e à cultura, à memória e ao conhecimento, deve ser entendido como básico ?para o exercício pleno da cidadania e para formação da subjetividade e dos valores sociais?. Parágrafo único. As ações relacionadas ao acesso à cultura são estas: I - Difundir ações de educação para o patrimônio, voltadas para compreensão e o signi ficado do patrimônio e da memória coletiva, em diversas manifestações como fundamento da cidadania, da identidade e da diversidade cultural; II - Ampliar os programas voltados à realização de seminários, à publicação de livros, impressos culturais, ao uso da mídia eletrônica e da internet, para a produção e a difusão da crítica artística e cultural, privilegiando as iniciativas independentes que contribuam para promoção da cultura; Art. 1 0. A cultura se constitui em uma rede que se consolida em todas as fo rmas de trabalhar a arte e as tradições de um povo. Uma teia que une quem produz e quem ?consome?, propiciando uma construção contínua dos elementos culturais da sociedade. É neste sentido que se mostra essencial que nos próximos dez anos se construam alte rnativas de gestão da cultura que se baseiem no desenvolvimento sustentável, seja na perspectiva econômica, ambiental ou de gestão. Parágrafo único. As ações relacionadas à economia da cultura são estas: I - Mapeamento dos segmentos da economia criativa; II - Cursos de capacitação para o fortalecimento da economia criativa; III - Promover planos bilaterais e multilaterais de cooperação técnica e financeira, visando à troca de experiências, conhecimentos e metodologias para a viabilização de programas cultur ais IV - Estabelecer programas específicos para setores culturais, contemplando as artes visuais, música, artes cênicas, culturas populares, literatura, audiovisual, museu, patrimônio cultural material e imaterial, com atenção à diversidade cultural; V - Fortalecer o Fundo de Apoio à Cultura como mecanismo central de fomento; VI - Criar e ampliar os recursos do Fundo de Apoio à Cultura, destinados ao financiamento direto. Art. 1 1. O plano de ações iniciará com um plano global e depois para as setoriais. Dedicaremos os primeiros anos do plano para realização de um profundo diagnóstico de nossa realidade cultural. Após a conclusão deste diagnóstico teremos condições de trabalhar o Plano Municipal de Cultura através de planos setoriais. CAPÍTULO IV DISPOSIÇ ÕES FINAIS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS Art. 12 . O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, a cada 2 anos, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas, assegurando a participação do Conselho Municipal de Política Cultural e de ampla representação do poder público e da sociedade civil. Art. 13. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 08 DE MAIO DE 202 3. MARCOS ANDR É PIAIA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0 13 DE 08 DE MAIO DE 2023 INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE BARRA FUNDA/RS ? PMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUSTIFICATIVA Senhor a Presidente, Demais p ares Legislativos: O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir Plano Municipal da Cultura. O Plano Municipal de Cultura foi elaborado pela Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Turismo em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, e tem por objetivo planejar, criar e impl ementar, para os próximos dez anos, programas e ações voltados para valorização, o fortalecimento e a promoção da cultura em Barra Funda - RS; Além disso, esse passo visa manter sintonia com o estabelecido pelo Ministério da Cultura e habilitar o Municíp io a receber recursos e enquadrar -se nas ações governamentais estaduais e federais . A cultura é de grande relevância para nosso município e para o desenvolvimento da sociedade , sendo assim, o plano visa garantir a continuidade destas ações para os próximos 10 anos. Importante destacar que o projeto é enviado em regime de urgência visto que a criação do Plano Municipal de Cultura é necessária também para a habilitação do município ao Edital da Secretaria de Estado da Cultura - Sedac 03/2023, o qual o município tem prazo de até 18 -05 - 2023, para solicitar habilitação, que tem por objetivo executar coinvestimento com recursos do Fundo de Apoio à Cultura ? FAC/RS junto aos municípios do Estado do Rio Grande do Sul que possu am Sistemas Municipais de Cultura, sendo que o Plano Municipal da Cultura é uma das instâncias que compõem os S istemas de Cultura e que sua aprovação ocorreu na reunião do Conselho Municipal de Políticas Culturais do dia 08 -05 -2023 . Esta é a justificativa para o presente p rojeto de lei, que ora encaminhamos aos nobres edis, para o qual solicitamos analise e aprovação em regime de urgência. MARCOS ANDR É PIAIA Prefeito Municipal