PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 023 DE 25 DE ABRIL DE 202 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR, A TÍTULO ONEROSO, CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO . O presente projeto foi apresentado para aná lise Legislativa e visa conforme art. 1 AUTORIZAR, Pod er Executivo Municipal a ceder, através de Cessão de Direito Real de Uso de espaço Público, de forma onerosa, parte do imóvel urbano de propriedade do Município de Barra Funda, localizado no Bairro Navegantes, para a Empresa CLARO S.A, com sede na Rua Henri Dunant, 780, Torres A e B, Santo Amaro, S ão Paulo/SP, CEP: 04.709 -110, inscrita no CNPJ sob o nº. 40.432.544/0001 -47, com a finalidade de manter torre para transmissão e distribuição, via satélite, de sinal de voz e dados móveis . Anexo ao projeto está à minuta de Contrato de Cessão De Direito Rea l de Uso a ser firmado com os interessados , que vigorará por 20 anos. Vale informar, que o uso de bens municipais por terceiros é regulado pela Lei Orgânica do Município , tendo prazo de duração regulado conforme o interesse o exigir, não ultrapassando praz o máximo de quatro anos. Art. 81. O uso de bens Municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado conforme o interesse o exigir, nuca superior a quatro anos. Art. 78. O Município, preferentemente, na venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização do Legislativo. Nesse sentido, tendo em vista a previsão do art. 81 da Lei Orgânica do Município esta Assessoria Jurídica ori enta a modificação do projeto para adequ ar o prazo ao que dispõe a lei O rgânica Municipal, ou seja, que o prazo máximo da Cessão não seja superior a 4 anos. Sendo assim, orienta -se para que os vereadores proponham emenda modificativa conforme lhes faculta o regimento interno. Diante do exposto, e com vistas a que os bens atinjam sua finalidade, uma vez alterado o prazo para respeitar a previsão que consta no art. 81 da Lei orgânica o projeto estará adequado às previsões legais e poderá seguir seu trâmi te normal, sendo que, o PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL nos demais pontos. Barra Funda, 27 de abril de 2022 _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539