PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 006 DE 27 DE MARÇO DE 2015. Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema Municipal de Atendimento Socio- educativo e o Conselho Tutelar. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente far -se -á segundo o disposto nesta Lei, observadas as seguintes linhas de ação: I ? políticas sociais básicas; II ? políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo , para aqueles que deles necessitem; III ? serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus -tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão conforme prevista na Lei Federal nº 8.069/90; IV ? serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V ? proteção jurídico -social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI ? políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; e VII ? campanhas de estímulo do programa de acolhi mento familiar para crianças e adolescentes afastados da família natural; Art. 2º O atendimento à Criança e ao Adolescente visa: I ? à proteção à vida e à saúde; II ? à liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais; e III ? à criação e à educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família substituta. § 1º O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. § 2º O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I ? ir, vir e es tar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II ? opinião e expressão; III ? crença e culto religiosos; IV ? participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; V ? brincar, praticar esportes e divertir -se; VI ? participar da vida política, na forma da lei; e VII ? buscar refúgio, auxílio e orientação. § 3º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança ou do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. § 4º O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente criados e educados no seio de su a família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de má -formação ou dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA Art. 3º São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: I ? Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ? COMDICA; II ? Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ? FUMDICA; III ? Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo ? SIMASE; e IV ? Conselho Tutelar. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPA L DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCEN TE Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, criado pela Lei Municipal nº 323 de 23 de dezembro de 1998, deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a administração na orientação, deliberação e controle da matéria de sua competência, passa a ser regido pelas dispos ições desta Lei. Parágrafo único. O COMDICA ficará diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando- se com os demais órgãos municipais. Art. 5º O Poder Público Municipal deverá garantir espaço físico adequado para o funcionamento do COMDICA, cuja localização será amplamente divulgada. Parágrafo único. Será prevista dotação orçamentária específica para o custeio de de spesas relativas às suas atividades. Art. 6º O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e da busca de soluções para os problemas relativos à criança e ao adolescente, especialmente no que se refere ao planejamento e à execução de programas de proteção e s ocioeducativos a eles destinados e em regime de: I ? orientação e apoio socio- familiar; II ? apoio socio -educativo em meio aberto; III ? colocação familiar; IV ? programa de acolhimento familiar ou institucional; V ? liberdade assistida; VI ? semi -liberdade e VII ? internação. Art. 7º As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas junto ao COMDICA. Art. 8º O COMDICA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem apresentados pelas organizaçõe s da sociedade civil para fins de registro de entidades, programas e projetos, considerando a regulamentação constante na legislação federal pertinente. § 1º Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º O registro terá validade máxima de 3 (três) anos podendo ser renovado por igual período, cabendo ao COMDICA, reavaliar o cabimento de sua renovação. § 3º A inscrição dos programas ou projetos deverá ser realizada quando de sua implementação, devendo ser renovado anualmente, observando os requisitos de inscrição previstos em resolução especifica. § 4º O COMDICA providenciará a publicação, na impre nsa oficial do Município, do registro das entidades que preencherem os requisitos exigidos. § 5º A alteração, criação, conclusão ou extinção de programas ou projetos registrados perante o COMDICA, deverá ser comunicado ao mesmo tão logo ocorram. Art. 9º O COMDICA negará registro à entidade que: I ? não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II ? não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; III ? esteja irregularmente constituída; IV ? tenha em seus quadros pessoas inidôneas. V ? não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis; VI ? que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e na legislação federal que dispõe sobre políticas para crianças e adolescentes, o COMDICA poderá definir outras situações nas quais o registro das organizações da sociedade civil será negado, por meio de resolução. Art. 10. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art . 9º desta Lei, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade pelo COMDICA. Art. 11. O COMDICA deverá comunicar, sempre que possível de imediato, à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar: I ? a relaçã o de entidades não governamentais registradas junto ao COMDICA para fins de funcionamento; II ? a cassação de registro concedido à entidade; III ? o comprovado atendimento a criança ou adolescente por entidade sem o registro de que trata o art. 7º desta Lei. Seção I Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 12. Compete ao COMDICA: I ? fixar critérios de utilização dos recursos depositados no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, mediante planos de aplic ação que deverão ser condizentes com as metas e ações previstas nesta Lei; II ? na primeira sessão anual, após a posse, escolher dentre seus membros, o Presidente, o Vice- Presidente e Secretário, com mandato de 02 anos. III ? formular a política municipa l de proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis; IV ? deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; V ? propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligad os à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI ? elaborar e aprovar seu Regimento Interno, por Resolução, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a edição desta Lei, a qual será encaminhada ao Prefeito Municipal para publi cação na imprensa oficial do Município; VII ? propor ao Executivo e auxiliar na realização de conferências locais e ou regionais destinadas à criação de políticas públicas e à discussão de alternativas que se destinam a assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes; VIII ? opinar sobre a política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento da criança e do adolescente; IX ? manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; X ? realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente; XI ? estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com o Poder Executivo, a eleição dos Conselheiros Tutelares, conforme as disposições desta lei; XII ? exercer as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socio -educativo; XIII ? deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socio- educativo; XIV ? divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa oficial do Município: a) o calendário de suas reuniões; b) as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; c) os requisitos para a apr esentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estadual, distrital ou municipal; d) a relação dos projetos aprovados em cada ano- calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; e) o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e f) a avaliaçã o dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais. Parágrafo único. O COMDICA executará o controle das atividades referidas nos incisos deste artigo, no âmbito municipal, em cooperação com os demais órgãos da Administração, quando for o caso, visando a integrá -las com as atividades assemelhadas dos municípios limítrofes da região. Seção II Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ad olescente Art. 13. O COMDICA compor -se -á de 10 (dez) membros designados pelo Prefeito, sendo: I ? 0 (cinco) representantes do Município, a saber: a) 01 (um) representante do Departamento de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; e) 01 (um) representante dos órgãos de Segurança no Município - Brigada Militar; II ? 05 (cinco) membros, sem qualquer vinculação com o Poder Público Municipal, representantes das seguintes entidades: a) 01 (um) representante do CPM ? Círculo de Pais e Mestres da Escola Municipal de Educação Básica Barra Funda; b) 01 (um) representante do CPM ? Círculo de Pais e Mestres da Escola Municipal de Educação Infantil Raio de Sol; c) 01 (um) representante do CPM ? Círculo de Pais e Mestres da Escola estadual de Ensino Médio Antônio João Zandoná; d) 01 (um) representante da ABES ? Associação B arrafundense de Estudantes Universitários; e) 01 (um) representante do Lions Club; Parágrafo único. Os membros do COMDICA serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos órgãos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns própri os e independentes, sendo um titular e o outro suplente, e suas nomeações serão efetuadas por ato próprio do Prefeito Municipal, para um período de 02 (dois) anos, admitida uma recondução. Art. 14. Não poderão integrar o COMDICA: I ? membros dos Conse lhos de políticas públicas; II ? ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil; III ? Conselheiros Tutelares; e IV ? membros do Ministério Público, da Defensor ia Pública, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo. Art. 15. O desempenho da função de membro do COMDICA será gratuito e considerado de relevância para o Município. Art. 16. O integrante do COMDICA terá seu mandato cassado quando: I ? não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa; II ? incorrer em ato infracional incompatível com a função que desempenha, inclusive, com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e as normas que tratam da proteção dos direitos da criança e do adolescente. Art. 17. A cassação do mandato dos integrantes do COMDICA demandará a instauração de procedimento administrativo específico, a ser instaurado no âmbito do próprio Conselho, por despacho do Presidente, com a garantia do contraditório e ampla defesa. § 1º Ao procedimento, no que couber, aplicar -se -ão as regras dos arts. 73 a 107 desta Lei. § 2º A decisão deverá ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do respectivo Conselho. § 3º Sendo cassado o mandato do conselheiro em exercício, caberá a entidade ou órgão a qual pertencer o Conselheiro, nova indicação, no prazo de 15 (quinze)dias; Art. 18. Os membros do COMDICA reunir -se -ão , no mínimo, a cada mês, e, extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público. Parágrafo Único. Em situações que o exigirem, mediante deliberação de seus membros, as reuniões do COMDICA poderão ser restritas a seus integrantes. Art. 19. As reuniões e o funcionamento do COMDICA seguirão o disposto no seu Regimento Interno, que será elaborado de acordo com o previsto no art. 12, VI desta Lei. Art. 20. O COMDICA manifestar -se -á por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros at os deliberativos. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL D OS DIREITOS DA CRIANÇA E O ADOLESCENTE Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA, criado pela Lei Municipal nº 323 de 23 de dezembro de 1998, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinado a suportar as despesas de ações, programas ou projetos que visem à preservação e à proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Seção I Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente Art. 22. Constituem recursos do FUMDICA: I ? os aprovados em lei municipal, constantes nos orçamentos; II ? os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em doação; III ? os auxílios e subvenções específicos conc edidos por órgãos públicos; IV ? os provenientes de multas impostas judicialmente em ações que visem à proteção de interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência; V ? os provenientes de financiamentos obtidos em inst ituições públicas ou privadas; VI ? os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens; e VII ? os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de governo. Seção II Da aplicação dos recursos do Fundo M unicipal dos Direitos da Criança e o Adolescente Art. 23. Os recursos do FUMDICA, após aprovação, pelo COMDICA, do plano de aplicação encaminhado pelo Poder Executivo, destinar -se -ão ao financiamento das seguintes ações governamentais e não- governamentais: I ? desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por, no máximo, 3 (três) anos a contar do seu início, relacionados à política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II ? acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente órfão ou abandonado; III ? programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, pr oteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV ? programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; V ? desenvolvimento de prog ramas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e VI ? ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 24. É vedada a utilização dos recursos do FUMDICA em despesas não identificadas diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos determinados na Lei da sua instituição, em especial nas seguintes situações: I ? aplicação dos valores sem a prévia deliberação do COMDICA; II ? manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer outras despesas relacion adas aos seus serviços; III ? manutenção e funcionamento do COMDICA; IV ? financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente; e V ? investimentos em aquisi ção, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos da criança e do adolescente. Seção III Da Administração do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 25. O FUMDICA será gerido pelo Prefeito Municipal, observadas as diretrizes emanadas do COMDICA. § 1º A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros das movimentações dos recursos do FUMDICA, obedecido ao disposto na legislação pertinente. § 2º Os recursos do FUMDICA serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, na forma de regulamento. § 3º Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial. Art. 26. Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, registro e inscrição dos programas relacionados à política da criança e do adolescente pelo COMDICA, formalizar os convêni os para repasse de recursos do FUMDICA, bem como a sua operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações de contas. Art. 27. O COMDICA manterá cadastro com o registro e a inscrição dos programas das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil, com seus regimes de atendimento, que pleiteiem ou sejam beneficiários de recursos do FUMDICA. § 1º É vedada a participação dos membros do COMDICA na comissão de avaliação e seleção dos programas apresentados pelas entidad es governamentais e das organizações da sociedade civil de que sejam representantes e que possam vir a ser beneficiários dos recursos do FUMDICA. § 2º O registro e a inscrição, para fins de cadastramento e de recadastramento de que trata o § 2º deste art igo, ocorrerá por meio de convocação dos interessados, mediante publicação de edital de chamada pública na imprensa oficial do Município, na forma de regulamento aprovado por Resolução do COMDICA. § 3º O COMDICA expedirá ato próprio indicando as entidade s governamentais e das organizações da sociedade civil devidamente cadastradas e cujos programas tenham sido selecionados para serem contemplados com recursos do FUMDICA, o qual será encaminhado ao Poder Executivo Municipal para a publicação oficial. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, a relação de entidades governamentais e das organizações da sociedade civil cadastradas e cujos programas tenham sido selecionados será comunicada, pelo COMDICA, ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Conse lho Tutelar e ao representante do Ministério Público, mediante ofício com aviso de recebimento. § 5º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo COMDICA. Art. 28. Aplicam -se subsidiariamente a legislação que estabelece as normas gerais de licitação, bem como as normas municipais que dispõem sobre os convênios celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, no que couberem, aos repasses de recursos do FUMDICA para entidades governamentais e não governamentais. Art. 29. O Poder Executivo Municipal designará servidor(es) pa ra fiscalizar a execução dos convênios que envolvem o repasse de recursos do FUMDICA, os quais poderão ser acompanhados, na atividade de fiscalização, pelos membros do COMDICA. § 1º Todos os atos de fiscalização deverão ser registrados em planilhas ou di ários, os quais serão mantidos em arquivo pela Secretaria Municipal da Fazenda. § 2º Compete exclusivamente ao(s) servidor(es) designado(s) pela Administração como fiscal(is) a prerrogativa de orientar as entidades beneficiárias do FUMDICA acerca dos at os relacionados ao convênio. § 3º Em qualquer hipótese, o gestor do FUMDICA poderá intervir junto ao(s) fiscal(is), de modo a garantir a boa e regular aplicação dos recursos transferidos às entidades convenentes. § 4º Os membros do COMDICA, quando tiverem ciência de alguma irregularidade na execução de convênios que envolvam recursos do FUMDICA, seja pelo descumprimento de obrigações da entidade beneficiária ou por parte da própria Administração Pública, deverão informar ao Prefeito, por escrito e mediante protocolo, os fatos e/ou atos do seu conhecimento, de forma detalhada. § 5º É facultado ao COMDICA encaminhar cópia da comunicação de que trata o § 3º deste artigo ao(s) fiscal(is) do convênio e à Unidade Central de Controle Interno. Art. 30. A entidade beneficiária dos recursos do FUMDICA estará obrigada a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo e na forma estabelecidos em decreto regulamentar e conforme estabelecido no Plano de Trabalho. § 1º A prestação de contas deverá ser protoc olada na Secretaria Municipal da Fazenda, contendo os documentos previstos no termo de convênio assinado, bem como outros que vierem a ser objeto de regulamento próprio, e formará processo administrativo próprio. § 2º O recebimento da prestação de contas não implica a sua aceitação como regular, o que dependerá de análise e decisão fundamentada. § 3º Após o processamento da prestação de contas, que deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa à entidade interessada, o processo será encaminhado ao CO MDICA, para deliberação e parecer sobre o cumprimento dos objetivos propostos. § 4º A manifestação do COMDICA é requisito para o regular julgamento da prestação de contas, embora não gere efeito vinculante em relação aos aspectos técnicos, que deverão se r analisados pela Administração Pública. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIO EDUCATIVO Art. 31. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socio- educativo ? SIMASE, conjunto de regras, serviços e ações destinadas à execução de medidas socio-educativas, destinado a prestar assistência especializada às crianças e aos adolescentes autores de ato infracional. Art. 32. Para o cumprimento dos objetivos do SIMASE, será elaborado o Plano Municipal de Atendimento Socio- educativo, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual. § 1º O Plano Municipal de Atendimento Socio- educativo deverá contemplar ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e o esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na legislação que trata dos direitos da cri ança e do adolescente. § 2º O Plano Municipal de Atendimento Socio- educativo indicará o órgão administrativo que terá funções executiva e de gestão do SIMASE. § 3º O Plano Municipal de Atendimento Socio- educativo será submetido à deliberação do COMDICA. Art. 33. Ao órgão executivo gestor do SIMASE compete: I ? formular, instituir, coordenar e manter o Sistema, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado; II ? criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socio- educativas em meio aberto; III ? editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do Sistema; IV ? cadastrar -se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e V ? cofinanciar a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medid a socio-educativa em meio aberto. Art. 34. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, na forma da lei, a operacionalização do SIMASE. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR Seção I Da sua criação, natureza e atribuições Art. 35. O Conselho Tutelar do M unicípio, criado pela Lei Municipal 652 de 01 de março de 2007, é encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 36. O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local. Parágrafo único. Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. Art. 37. São atribuições do Conselho Tutelar, em consonância com o previsto na Lei Federal Nº 8.069/90: I ? atender às cria nças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados; II ? atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas na Lei Federal 8.069/90 no Art. 129, inciso I a VII; III ? promover a execução de suas decisões, p odendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas deli berações. IV ? encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V ? encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI ? providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no Art. 101 itens I a VI da Lei Federal 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional: VII ? expedir notificações; VIII ? requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; IX ? assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X ? representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso II do § 3º do artigo 220 da Constituição da República de 1988; XI ? representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Poder Familiar, esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do a dolescente junto a família natural. Parágrafo Único. O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias que deverá ser aprovada pelo COMDICA e ser oficializado por ato do Poder Executivo. Seção II Da estrutura e funcionamento Art. 38. As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do Conselho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria. Art. 39. O Conselho Tutelar funcionará e m sua sede, de segunda a sexta-feira, nos horários das 8hs00min às 12hs00min e das 13hs30min às 17hs30min. § 1º Aos sábados, domingos, feriados, intervalos de almoço e período noturno permanecerão em plantão no mínimo dois conselheiros (as), durante as v inte e quatro horas do dia, conforme escala de trabalho, afixada na sede do Conselho tutelar e nos demais órgãos, os quais serão comunicados sobre o horário de funcionamento e o número do telefone do plantão. § 2º Para o funcionamento dos plantões será o rganizada uma escala de horários de atendimento sob a forma de rodízio, que deverá ser divulgada nos meios de comunicação de massa, com indicação da forma de localização e dos telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para o plantão. § 3º A es cala também deverá ser dado ao conhecimento da Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro da Comarca. § 4º Durante o expediente semanal externo, haverá a presença dos 2 (dois) membros do Conselho Tutelar, conforme escala de trabalho. Seção III Do processo de escolha e do mandato dos Conselheiros Tutelares Art. 40. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadã os do Município, presidida pelo COMDICA e fiscalizada pelo Ministério Público, na forma da lei. § 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro doming o do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial. § 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 41. O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução. § 1º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo- se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. § 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente. Art. 42. São requisitos para candidatar -se à função de Conselheiro Tutelar: I ? reconhecida idoneidade moral; II ? idade superior a 21 anos; III ? residir no Município a no míni mo dois anos; IV ? ser eleitor em situação regular; V ? apresentar certidão de antecedentes policiais e alvarás de folha corrida judicial da Comarca ou das Comarcas onde tenha residido nos últimos cinco anos; e VI ? possuir instrução mínima de Ensino Médio Completo. Parágrafo Único. Os requisitos referidos nos incisos I a VI deste artigo devem ser exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar. Art. 43. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. § 1º Estende -se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. § 2º A inexistência do impedimento de que trata o caput deste arti go deverá ser verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do mandato. Art. 44. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 45. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá Resolução estabelecendo: a) o número de Conselheiros Tutelares; b) a data do registro de candidaturas; c) os documentos necessários à inscrição; d) o período de duração da campanha eleit oral; e) outras normatizações que garantam o processo de escolha. Art. 46. A seleção de candidatos ao Conselho Tutelar compreenderá três fases: a) a inscrição; b) a habilitação; c) a eleição. § 1º O prazo para registro de candidaturas durará, no míni mo, 15 (quinze) dias, precedida de ampla divulgação e será deferida aos candidatos que preencham os requisitos previstos no Art. 42 desta Lei. § 2º Encerradas as inscrições, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, no prazo de dois dias, a nominata dos candidatos que tiverem suas inscrições deferidas ou indeferidas; a) caberá recurso contra o deferimento ou inde ferimento da inscrição de qualquer candidato; b) em caso de recurso contra o deferimento de inscrição, em igual prazo será dado vistas ao interessado, para apresentar suas razões, querendo; c) em caso de recurso contra o indeferimento de inscrição, e h avendo, no prazo legal, recurso do interessado, por dois dias os autos ficarão à disposição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para eventuais manifestações de interessados; d) Encerrado o prazo de Recurso e Razões dos Interes sados, quando for o caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, se reunirá para apreciá -los, em decisão definitiva e irrecorrível; e) Somente participará da fase de habilitação, o candidato que tiver a sua inscrição deferida, nos termos deste parágrafo. § 3º A habilitação será deferida aos candidatos regularmente inscritos e que preencham os seguintes requisitos: a) freqüência mínima de 80 % (oitenta por cento) nas palestras e aulas do curso preparatório, cuja carga horária não será inferior a 10 (dez) horas; b) obtenção de no mínimo 60 % (sessenta por cento) na prova escrita, realizada sob a coordenação do Conselho Municipal da Criança e Adolescente, com a participação do Ministério Público, Professores e profissionais das áreas de Educação, Segurança Pública, Assistência Social e do Direito; c) demonstrar que possui condições de prestar atendimento às crianças, adolescentes e suas famílias, exercendo as atribuições previstas na legislação local e na Lei 8.069/90, o que será avaliado pela análise do currículo do candidato, podendo proceder -se entrevistas e testes. § 4º Todas as publicações serão afixadas nos locais em que costumeiramente são fixados os editais do Município, sendo facultativa a publicação na imprensa. § 5º Qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, poderá impugnar fundamentadamente, na fase de inscrição, qualquer candidatura. § 6º Encerrada a fase de inscrição, a documentação dos candidatos ficará à disposição, em horário e local previame nte designados, para exame pelas autoridades que atuam na Justiça da Infância e Juventude da Comarca, eleitores, candidatos e membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. § 7º Encerrada a fase de habilitação, o Conselho Municipal dos Direi tos da Criança e do Adolescente fará divulgar os resultados e a nominata dos candidatos aptos a participar no processo eletivo. a) caberá, no prazo de dois dias úteis, por parte do candidato inabilitado, pedido de reconsideração dirigido ao Conselho Muni cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) em dois dias úteis, o Conselho Municipal da Criança e Adolescente, julgará os pedidos de reconsideração, em decisão definitiva e irrecorrível, fazendo publicar a Relação Definitiva dos candidatos aptos a participar do processo eletivo. § 8º A nominata dos candidatos inscritos, habilitados e considerados aptos a participar do Processo Eletivo ao Conselho Tutelar, será encaminhada, no momento de sua publicação, ao Juizado da Infância e da Juventude e ao Ministério Público da Comarca. Seção IV Da Propaganda Eleitoral Art. 47. A propaganda eleitoral dos candidatos habilitados ao Processo Eletivo será permitida, nos moldes da legislação eleitoral vigente. § 1º São vedados o abuso do poder econômico e do poder político, e todas as despesas com propaganda deverão ter seus custos documentalmente comprovados junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma contábil com balancetes da receita e da despesa. § 2º Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando- lhes solidariamente os excessos praticados por seus simpatizantes. § 3º Nas 48 (quarenta e oito) horas que antecedem ao dia do plei to, não serão permitidos comícios e reuniões com vistas às campanhas eleitorais dos candidatos a Conselheiros Tutelares. § 4º Constatada a infração aos dispositivos de que trata este Artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, avaliando os fatos, poderá de plano, cassar a candidatura do candidato faltoso, ou na hipótese de já ter sido eleito, o seu mandato. § 5º O descumprimento das disposições de que trata este artigo, ensejará a aplicação de multa de até 50 (cinqüenta) URMs (Unidade de Referência Municipal), que será recolhida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 6º A campanha eleitoral estender -se -á por período não inferior a 10 (dez) dias. Seção V Da posse, remuneração e direitos dos Conselhei ros Tutelares Art. 48. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá em sessão solene do COMDICA, a cada quatro anos, em 10 de janeiro do ano subseqüente ao da respectiva eleição. § 1º A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro Tutelar eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em definitivo. § 2º Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não há a necessidade de posse. Art. 49. Dentre os Conselheiros eleitos, um será escolhido pelos seus pares para presidir o Conselho Tutelar pelo período de 01 (um) ano, admitida a recondução. Art. 50. Sendo eleito servidor público municipal, este será cedido ao Conselho Tutelar, sem r emuneração; Art. 51. Em caso de afastamento para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal, o Conselheiro Tutelar deverá retornar ao desempenho do mandato no dia imediatamente posterior ao da realização das eleições. Art. 52. Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal, os vencimentos referentes ao Padrão 02 (dois) do quadro geral dos Servidores Públicos Municipais. Art. 53. Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos: I ? gozo de f érias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a remuneração mensal; II ? afastamento por ocasião da licença -maternidade, custeada pelo regime de previdência a que estiver vinculado; III ? licença -paternidade de 5 (cinco) dias; IV ? décima te rceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar -se -á no primeiro ano do mandato seguinte. Art. 54. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho, nos moldes da Lei Municipal nº 680/2007. Art. 55. Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados nos seguintes casos: I ? nas férias do titular; II ? quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 30 (trinta) dias; III ? no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do titular. § 1º Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de classificação no processo de escolha, do mais votado ao menos votado, recaindo cada situação de substituição sobre um deles. § 2º Uma vez chamados todos os suplentes, reinicia -se a ordem de classificação nas demais situações em que houver necessidade de substituição. § 3º Reassumindo o titular, encerra -s e a convocação do suplente, que perceberá a remuneração e a gratificação natalina proporcional ao período de exercício da função em substituição. § 4º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Cr iança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, seguindo o procedimento de escolha regular, conforme lei específica. § 5º Os Conselheiros eleitos no processo de escolha suplementar exercerão as funções so mente pelo período restante do mandato original. Seção VI Do regime disciplinar dos Conselheiros Tutelares Art. 56. São deveres dos Conselheiros Tutelares: I ? manter conduta pública e particular ilibada; II ? zelar pelo prestígio da instituição a que serve; III ? indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV ? obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das d emais atribuições; V ? comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI ? desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII ? declarar -se suspeitos; VIII ? declarar -se impedidos, nos termos do art. 43; VIII ? adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX ? tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X ? residir no Município; XI ? prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII ? identificar -se em suas manifestações funcionais; e XIII ? atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer ca so, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo- lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art. 57. É vedado aos Cons elheiros Tutelares: I ? receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; II ? utilizar -se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político- partidária; III ? ausentar -se da sede do Consel ho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; IV ? opor resistência injustificada ao andamento do serviço; V ? delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de s ua responsabilidade; VI ? valer -se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VII ? receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VIII ? proceder de forma desidiosa; IX ? exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; X ? exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 4.898, de 9 de dezembro de 19 65; XI ? deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos Arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069/90; XII ? descumprir os deveres funcionais mencion ados no Art. 58 desta Lei. XIII ? divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança o adolescente ou sua família, salvo se legalmente autorizado; XIV- exercer advocacia na Vara da Infância e da Juventude; e XV ? descumprir seus deveres ou deles negligenciar. Subseção I Das penalidades Art. 58. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Conselheiro Tutelar, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa: I ? advertência; II ? suspensão do exer cício da função por um período de até 60 (sessenta) dias sem Direito a remuneração; III ? cassação do mandato. Art. 59. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e efetivação da Política da Criança e do Adolescente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. Art. 60. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. Art. 61. A pena de advertência ou suspensão do exercício da função será aplicada, por escrito, na inobservância de dever ou proibição previsto em lei, regulamento ou norma interna que não importe em cassação do mandato. Art. 62. A pena de suspensão, que importa, além do afastamento, na perda da remuneração, não poderá ultrapassar sessenta dias. Art. 63. A penalidade de cassação do mandato será aplicada ao Conselheiro Tutelar no caso de cometimento de falta grave. Art. 64. Para os fins desta lei, considera -se falta grave as seguintes ocorrências, atribuídas ao Conselheiro Tutelar: I ? prática de crime; II ? abandono da função de Conselheiro Tutelar; III? inassiduidade ou impontualidade habituais; IV ? prática de ato de improbidade administrativa; V ? inco ntinência pública e conduta escandalosa; VI ? ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em no exercício da função, salvo em legítima defesa; VII ? revelação de segredo apropriado em razão da função; VIII ? corrupção; IX ? acumulação do exercício d a função de conselheiro com cargos, empregos públicos ou privados e/ou funções; e X ? transgressão do artigo 57, incisos I e II e VI ao X. XI ? Recusar -se a prestar atendimento. § 1º Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. § 2º A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por advertência ou suspensão. Art. 65. A aplicação de penalidade é de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que lhe serviu de base. Art. 66. A ação disciplinar prescreverá em cinco anos a contar da data em que a autoridade processante tomar conhecimento do cometimento da falta. § 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. § 2º A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar interromperá a prescrição. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o prazo prescricional recome çará a correr no dia imediato ao da interrupção. Subseção II Da Corregedoria do Conselho Tutelar Art. 67. É criada a Corregedoria do Conselho Tutelar, órgão de controle de seu funcionamento, que terá a seguinte composição: I ? 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de II ? 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; e III ? 1 (um) representante do Conselho Tutelar. § 1º A Corregedoria, em deliberação por maioria, escolherá, um de seus membros, para o exercício da função de Corregedor -Geral. § 2º O exercício da função de membro da Corregedoria será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 68. Compete à Corregedoria: I ? fiscalizar o cumprimento de horário e o regime de trabalho dos Conselheiros Tutelares, a efetividade e a forma de plantão, de modo a compatibilizar o atendimento à necessidade da população 24 horas por dia; e II ? instaurar e conduzir procedimento administrativo disciplinar em razão da inobservância de d everes, violação de proibições e prática de falta grave cometida pelos um Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções; Art. 69. Ao tomar ciência de irregularidade no desempenho das atividades e no funcionamento do Conselho Tutelar, o Corregedor -Ger al é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. § 1º Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto. § 2º Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo disciplinar concluir pela prática de crime, o Corregedor -Geral oficiará ao Ministério Público e remeterá cópia dos autos. Art. 70. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de: I ? sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o Conselheiro faltoso; II ? sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o C onselheiro passível de aplicação das penas de advertência e suspensão; III ? processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o Conselheiro passível da aplicação da pena de cassação de mandato. Subseção III Do Afastamento Preventivo do Conselheiro Tutelar Art. 71. O Corregedor -Geral poderá determinar o afastamento preventivo do Conselheiro Tutelar até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. Art. 72. O Conselheiro Tutelar fará jus à remuneração integral durante o período de afastamento preventivo. Subseção IV Da Sindicância Investigatória Art. 73. A sindicância investigatória será conduzida por um dos Corregedores ou, a critério do Corregedor -Geral, considerando o fato a ser apurado, por comissão de três Corregedores. § 1º O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito. § 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o Conselheiro ou Conselheiros referidos, se houver. § 3º Reuni dos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições legais. § 4º O Corregedor -Geral, de posse do relatóri o, acompanhado dos elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: I ? pela instauração de sindicância disciplinar; II ? pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou III ? pelo arquivamento do procedimento. § 5º Entendendo o Corregedor -Geral que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis. § 6º De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor -Geral decidirá no prazo e nos termos do § 4º deste artigo. Subseção V Da Sindicância Disciplinar Art. 74. A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três Corregedores, designados pelo Corregedor -Geral, que indicará, entre eles, o seu presidente. § 1º A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no pra zo de trinta dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação fundamentada da comissão sindicante. § 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o Conselheiro Tutelar sindicado, passando- se, após, à instrução. § 3º O Conselheiro Tutelar sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas. § 4º Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindic ado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de três. § 5º Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias, contados a partir do interrogatór io do último deles. § 6º A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos . § 7º Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de cinco dias. § 8º Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório conclusivo, indicando: I ? a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições legais e a penalidade a ser aplicada; II ? a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada sujeitar o Conselheiro Tutelar à aplicação de penalidade de cassação do mandato; e III ? o arquivamento da sindicância. Art. 75. O Corregedor -Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias: I ? pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II ? pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou III ? pelo arquivamento da sindicância. § 1º Entendendo o Corregedor -Geral que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dia s úteis. § 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor -Geral decidirá no prazo do caput deste artigo. Art. 76. Aplicam -se, supletivamente, à sindicância disciplinar, as normas de processo administrativo disciplinar previstas nesta Lei. Subseção VI Do processo administrativo disciplinar Art. 77. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três Corregedores, designada pelo Corregedor -Geral que indicará, dentre eles, o seu Presidente. Art. 78. O processo administrativo observará o contraditório e assegurará a ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 79. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório des ta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos, como peça informativa. Art. 80. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a sua instauração. Art. 81. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 82. Ao instalar os trabalhos da comi ssão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e a expedição do mandado de citação ao indiciado, designando dia, hora e local para o seu interrogatório. Parágrafo único. A comissão terá como secretário Corregedor designa do pelo presidente. Art. 83. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante contra -recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos. § 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas. § 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu ender eço, será citado por via postal, com carta registrada, juntando?se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. § 3º Achando -se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais d o Município e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze dias. Art. 84. Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao interrogatório após regular citação, o pr esidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor para atuar na defesa do indiciado, podendo, para tanto, solicitar ao Prefeito Municipal a designação de um servidor público, dando- se preferência a servidor que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível. Art. 85. O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa. Art. 86. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo- lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. § 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir do interrogatório do último deles. § 2º O indiciado ou seu advogado terão vista d o processo na repartição, podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo. Art. 87. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 88. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão. § 1º De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, o indiciado e seu advogado. § 2º A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de testemunhas. Art. 89. O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, motivadamente. Art. 90. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissã o, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 91. A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente: I ? primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício; e II ? por último as do indiciado. Parágrafo único. Nenhuma testemunha pode ouvir o depoimento da(s) outra(s). Art. 92. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê -lo por escrito. Art. 93. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a resi dência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com o indiciado, ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo- lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. § 2º Se a testemunha n egar os fatos que lhe são imputados o indiciado poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. § 3º Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, independentemente de compromisso. Art. 94. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Parágrafo único. O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Art. 95. O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos, concedendo em seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado, formule perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento. Parágrafo único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as perguntas indeferidas serão transcritas no termo. Art. 96. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder -se -á à acareação entre os depoentes. Art. 97. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. Art. 98. Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado s erá intimado, via mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de vinte e quatro horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução. § 1º Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será concedido prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, assegurando? se vista do processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante requerimento e reposição do custo. § 2º O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados. Art. 99. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constarão em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. Art. 100 . O processo será remetido ao Corregedor -Geral, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa. Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas necessárias. Art. 101. Recebidos os autos, o Corregedor -Geral poderá, dentro de cinco dias: I ? pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à comissão processante, estabelecendo prazo para cumprimento; ou II ? encaminhar os autos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação acerca da pena a ser aplicada. Art. 102. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. Subseção VII Do Pedido de Reconsideração e do Recurso Art. 103 . Da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que aplicar penalidade à Conselheiro Tutelar é garantido o direito de pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Parágrafo único. As petições , salvo determinação expressa em regulamento, serão dirigidas à autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias. Art. 104. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar da decisão. Parágrafo ú nico. O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será submetido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para deliberação em plenária. Art. 105. Caberá recurso ao Prefeito Municipal, como última instância administrativa. Art. 106. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da data da ciência do Conselheiro Tutelar da decisão, mediante notificação pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último. Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 107. É assegurado o direito de vista do processo ao Conselheiro Tutelar ou ao seu representante legal. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 108. O mandato dos Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, dos Conselheiros Tutelares atualmente vigentes, ficam prorrogados até o dia 09 (nove) de janeiro de 2016. Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput não tem característica de novo mandato para fins de recondução do Conselheiro Tutelar. Art. 109. As despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança e do Adolescente terão a cobertura d o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente, constante do artigo 21 desta Lei. Art. 110. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 323/1998, 604/2005, 652/2007 e 687/2008. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA/RS, AOS 27 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2015. ALEXANDRE ELIAS NICOLA PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº .../2014 Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e o C onselho Tutelar. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Ilustres Vereadores Municipais. Apresentamos o incluso projeto de lei a fim de que mereça a análise e a aprovação em REGIME DE URGÊNCIA dos integrantes desta Colenda Casa Legislativa. Trata-se de adequar a legislação municipal que trata do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e também do Conselho Tutelar à legislação hierarquicamente superior , consolidando toda a legislação numa única lei . O projeto é bastante extenso e elucidativo, razão pela qual entendemos dispensadas maiores explicações a nível de exposição de motivos. Atenciosamente. Alexandre Elias Nicola Prefeito Municipal