PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 08 DE 13 DE MARÇO DE 2023 ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 189/1995 QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e conforme artigo 1º visa incluir o parágrafo único no artigo 81 da Lei Municipal nº 189 de 28 de dezembro de 1995, para fins de isentar da cobrança da taxa de licença e localização a pessoa físic a ou jurídica que se instalar no município para participar de eventos que sejam promovidos, realizados ou que tenham o apoio da municipalidade. QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto é de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Consti tuição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Também, o art 33 d a Lei Orgânica Municipal estabelece que: Art. 33. Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, entre outras providências: l - Legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica, especialmente sobre: k) anistia de tributos, cancelamento, suspensão de cobrança e relevação de ônus sobre a dívida ativa do Município. Conforme 175 do Código Tributário Nacional (CTN) a isenção é a exclusão do crédito tributário, ou seja, a isenção tributária é a dispensa legal do pagamento de um tributo previsto pela lei . A maioria dos doutrinadores entendem que a isenção não impede o nascimento da obrigação tributária, mas, tão somente , impede o aparecimento do crédito tributário, que corresponderia á obrigação surgida. Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo. E assim, a isenção é algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributár ia. Houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária. Diante do exposto, resta clara a competência do município para legislar sobre a referida matéria e não há óbice a sua aprovação . Dessa Forma, o referido projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL , nos termos da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, e Código Tributário, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legisl ativo. Barra Funda, 15 de março de 2023 ___________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539