PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003, DE 06 DE JANEIRO DE 2023 ABRE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E APONTA RECURSOS. O presente projeto foi apresentado para aná lise Legislativa e visa conforme art. 1 autorizar o poder executivo a abrir o seguinte credito especial: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO Ação ? 2012 ? Melhorias e manutenção de estradas e pontes. Dotação: 0501 26 782 0123 2012 449051 00 00 00 00 1500 R$ 1.900.000,00 Ação: 1017 ? Programa Habitacional Dotação: 0503 16 482 0078 1017 449051 00 00 00 00 1500 R$ 1.500.000,00 O projeto especifica que s erve de recurso para abertura dos creditos do artigo anterior , o superávit financeiro do exercício anterior do recurso livre 1500 no valor de R$ 3.400.000,00. Quanto à legalidade o presente projeto es ta em conformidade com A Lei Nº 1328/2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 . § 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágr afo único, da Lei Complementar nº 101/2000 . § 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o ex ercício, comparando -as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. § 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: I - superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos; II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2023; III - val ores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos. § 4º Considera -se superávit financeiro do exercício anterior para fins do § 2º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964 , os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente. § 5º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4º desta Lei. Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 , que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: Art. 41. Os créditos adicionais classificam -se em: I - suplementares, os destinado s a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamida de pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa . (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Conforme demonstrado no projeto, há recursos disponíveis . Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei Nº 1328/2022 , Le i de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, razão pela qual O PA RECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 09 de janeiro de 2023. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539