PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 043, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022 ALTERA A LEI MUNICIP AL Nº 1.153 DE 15 DE AGOSTO DE 2 019, QUE DISPÕE SOBRE O AUXÍL IO ALIMENTAÇÃO AOS SERV IDORES DO MUNICÍPIO DE BARR A FUNDA/RS. O presente projeto foi apresentado para análise Legislati va e visa conforme art igos revogar, incluir e alterar parágrafos da Lei 1153/2019, para fins de aumentar o valor do Auxilio Alimentação, estabelecer novas regras, entre outras medidas. O Referido projeto de lei encontra -se devidamente iniciado, não contendo nenhum vicio. Inicialmente, cumpre observar que a matéria encontra -se no nível de competência do Município, por força da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. Quanto à iniciativa, também não mere ce reparo, uma vez que é da competência do Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de apresentar proposições desta nature za, conforme determinado pelo art. 55, inciso VII, que institui a competência do prefeito para ?dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei .? No que tange a técnica legislativa e ao rito legislativo, cabe observar que a proposição foi apresentada corretamente, uma vez que respeitados os dispositivos legais. O benefício de que esta se tratando tem natureza jurídica de Auxilio alimentação, já que é representado em documento ou cartão magnético disponibilizado por empresa especializada através do qual se depositam valores para a compra de produto s alimentícios e m supermercados e afins. Apesar de sua já consolidada utilização, não há vinculação constitucional ou legal direta que determine, obrigatoriamente, a sua concessão. Em geral, o benefício é deferido por mera liberalidade do gestor. Para a instituição ou maj oração do benefício, entendem os Tribunais de Contas ser indispensável à aprovação de lei em sentido estrito , considerando que o auxilio - alimentação representa, necessariamente, a realização de despesas públicas e a criação de direito subjetivo a todos os titulares de cargos públicos, o que só a lei formal poderia justificar. Além disso, como bem fez o Executivo, o benefício aqui estabelecido só poderá ser aplicado aos servidores ativos vinculados àquele poder. Ainda, tendo em vista que o presente projeto visa estabelecer alterações na Lei 1153/2019, vigente em nosso Município, reitero os termos do parecer naquele projeto. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL, nos termos d os da Lei Orgânica Municipal , Razão pela qual O PARECER desta Assessoria Ju rídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 25 de outubro de 2022. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539