PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI 046 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 O presente projeto apresentado pelo Senhor Prefeito Municipal, Chefe do Poder Executivo, veio para análise desta colenda Câmara , e visa estimar a Receita e fixar a Despesa do Município para o exercício financeiro de 20 23 , compreendendo: I ? o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II ? o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Adm inistração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; A Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma lei elaborada pelo Poder Executivo que estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no próximo ano. A Constituição determina que o Orçamento deva ser votado e a provado até o final de cada ano. O Orçamento anual visa concretizar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual (PPA), segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Sendo assim, podem -se elencar alguns pontos importantes da LOA: ? um instrumento de execução orçamentária ? planejamento de curto prazo ? reali za aquilo que foi estabelecido previamente no PPA e na LDO ? possui como função prever receitas e fixar despesas A constituição Federal em seu art. 165 estabelece que: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano p lurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Também, encontram -se disciplinadas nos parágrafos seguintes do art. 165 as diretrizes da Lei Orçamentária Anual, conforme segue: § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração dir eta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçament o da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público. § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstra tivo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados c om o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter -regionais, segundo critério populacional. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Na esfera Municipal, o amparo legal ao presente projeto, encontra -se no art. 89 da Lei Orgânica Municipal, que determina: Art. 89 - A despesa e a receita pública do Município obedecerão as seguintes leis: I - do plano plurianual; II - da s diretrizes orçamentárias; III - do orçamento anual. § 3° - O orçamento anual, compatibilizado com o plano plurianual e elaborado em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias , compreenderá as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus órgãos e fundos . § 4° - o projeto de orçamento anual ser á acompanhado: I - da consolidação dos orçamentos das entidades que desenvolvem ações voltadas à seguridade social, compreendendo as receitas e despesas relativas à saúde, à previdência e assistência social, incluídas, obrigatoriamente, as oriundas de tra nsferências e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços de administração municipal; II - de demonstrativo dos efeitos, sobre a receita e a despesa, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e be nefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia; III - de quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação das mesmas quando houver vinculação a determinado órgão, fundo ou despesa. § 5° - A lei orçamentária anual não conterá d ispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição; I - autorização para abertura de créditos complementares; II - autorização para a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, na forma da lei; III - forma de aplicação do superavit orçamentário ou do modo de cobrir o déficit. . A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu Capitulo II, Art. 5 º, estabelece os requisitos essenciais para a elaboração do projeto em analise. Art. 5 o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar : I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1 o do art. 4 o; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição , bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado ; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos co ntingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos Com base na análise do projeto, verifica -se, que se encontra m os anexo s exigidos . Importante destacar , que no âmbito da responsabilidade na gestão fiscal, há que se dar ampla publicidade e divulgaç ão ao projeto de lei em questão. É o que se encontra estabelecido no art. 48 da Lei C omplementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. § 1 o A transparência será assegurada também mediante: I ? incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). No que tange a esse requisito, salienta -se a realização de audiência pública no dia 14 de dezembro de 2022 as 10 horas , na sede da Câmara de Vereadores do Município. Quanto à análise contábil, está fica a encargo do setor de finanças da prefeitura, não cabendo a esta assessor ia adentrar a análise contábil. Em face do exposto, diante da análise, esta Assessoria é favorável ao presente projeto , estando apto a ser anali sado pelo legislativo. Barra Funda , 14 de dezembro de 2022. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539