ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 020 , DE 26 DE JUNHO DE 2023. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO, E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NÃO AJUIZADOS , INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, nos termos desta Lei. Art. 2° Os créditos tributários e não tributários, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro ) parcelas mensais sucessivas , observando o prazo máximo de dois anos. Art. 3º As parcelas mensais de créditos tributários e não tributários, não poderão ter valor inferior a R$ 10 0,00 ( cem reais). § 1º O contribuinte deverá efetuar o pagamento da 1ª parcela até o dia 15 do mês subsequente , as demais serão com vencimento em todo dia 15. § 2º Aos contribuintes que já tenham aderido ao parcelamen to através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, de anos anteriores, mesmo que tenham sido cancelados em virtude de inadimplência, será permitido um novo reparcelamento, com parcelas não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), desde que a tenda o disposto no § 1º acima , com exceção daquelas já objeto de Execução Fiscal, que continuarão regradas pela Lei Municipal 854/2012. Art. 4º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário padrão, elaborado pela Secretaria Munici pal de Finanças até o dia 30 de novembro de 202 3. § 1º O contribuinte deverá comparecer à Prefeitura e apresentar cópias de documentos que comprovem o seu vínculo com o imóvel, como escritura, contrato de locação ou de compra e venda, além dos documentos pessoais como RG e CPF. Se o imóvel estiver em nome do cônjuge, trazer cópia da certidão de casamento; quando em nome de terceiros, será necessária procuração para solicitação de parcelamento; § 2º Se os débitos estiverem relacionados à pessoa jurídica, deverão ser apresentadas às cópias do Contrato Social, do Estatuto ou do Regimento Interno, além da procuração com poderes para solicitar o parcelamento. Art. 5º O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Con fissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor original do débito, correção monetária, juros e multa da dívida do contribuinte, discriminando, exercício por exercício, ou por espécie, interrompendo -se a prescrição. § 1º O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de dua s parcelas consecutivas e ou três intercaladas, com vencimento antecipado do saldo devido, o qual retornará à inscrição original em dívida ativa, pelo sa ldo remanescente , acrescida dos encargos pelo inadimplemento previstos em lei. § 2º Na hipótese de o contribuinte possuir débitos relativos a tributos diversos, ou de natureza não tributária, serão firmados Termos de Confissão de Dívida para cada espécie; § 3º Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 Art. 6º O parcelamento será cancelado se o contribuinte atrasar o pagamento de mais de dua s parcelas consecutivas e ou três intercaladas , atualizado conforme disposto no artigo 5º, § 2º, desta Lei, descontando os valores já pagos. Art. 7º No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar -se -á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional , ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento. Parágrafo único. A certidão expedida nos termos deste artigo será certidão positiva com efeitos de negativa e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. Art. 8º O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, poderá ajustar o pagamento da dívida mediante dação em pagamento de bem móvel ou imóvel, após avaliação prévia, através de Comissão nomeada pelo Prefeito. Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos tributários vencidos com créditos líquidos e certos do contribuinte perante Finança Municipal. Art. 10. O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos em dívida at iva, com vistas às seguintes medidas: I - Expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional , observado o disposto no § 3º do art 2º da Lei Federal nº 6.830/80 ; II - Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador ; § 1º A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal d e Finanças e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos; § 2º O Poder Executivo declarará as medidas previstas no " caput " deste artigo através de edital, indicando os contribuintes, a espécie tributária, o valor dos créditos expurgados, cancelados ou remetidos, com a respectiva motivação. Art. 1 1. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos até 30 de novembro d e 202 3. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, E M 26 DE JUNHO DE 2023. MARCOS ANDRÉ PIAIA, Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 3 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 020 , DE 26 DE JUNHO DE 2023. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO, E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NÃO AJUIZADOS , INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUSTIFICATIVA Senhor a Presidente ; Demais Vereadores ; Na oportunidade em que cumprimento cordialmente Vossas Excelências, encaminho, para que seja submetido à apreciação e aprovação dessa colenda Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que possibilita o parcelamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa . Há de se destacar que a legi slação Municipal somente permite o parcelamento de débitos já ajuizados , situação que dificulta o recebimento d o crédito tributário ou não tributário que o município tem em haver dos contribuintes , em dívida ativa nos últimos 5 anos , isto porquê, os custos do ajuizamento, tanto para o ente Municipal, quanto para o contribuinte, acabam por dificultar o recebimento dos respectivos créditos. Assim, surge a necessidade d a previsão legal acerca do parcelamento d as dívidas não ajuizadas , em virtude da procura por parte desses contribuintes , com pend ências não ajuizadas para acerto das dívida s. Ademais, a regulamentação seria, além de uma válida tentativa de o município reaver o que for possível dessas dívidas, uma oportunidade de o contribu inte evitar um processo judicial, isto porqu ê os contribuintes que não negociarem essas dívidas até a data estabelecida no presente projeto de lei , terão seus débitos executados judicialmente. Sendo o que se oferecia para o momento, e certos de contar co m a pronta análise e aprovação do projeto, encaminho -o a apreciação por essa Casa Legislativa. Atenciosamente, Marcos André Piaia, Prefeito Municipal.