Página 445 Processo 01009-0200/19-2 Página da peça 1 Peça3994258 DOCUMENTO PÚBLICO Assinado digitalmente por: Algir Lorenzon em 02/12/21, Ângelo Gräbin Borghetti em 03/12/21, MarcoAntônio Lopes Peixoto em 07/12/21 e Iradir Pietroski em 16/12/21.Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.7469.E14A.C62B.0C18.A2DA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC -08.1 SS2 C/LG PARECER N. 21. 243 Processo n. 001009 -02.00/19 -2 Processo de Contas de Governo do Administrador do Executivo Municipal de Barra Funda , referente ao exercício de 20 19. Falha forma l e de controle interno. Recomendação. Parecer Favorável . A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul , reunida em Sessão Ordinária de 24 de novem bro de 2021 , em cumprimento ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da Constituição Estadual; ? considerando o contido no Processo n. 001009 -02.00/19 -2, de Conta s de Governo do Administrador do Executivo Municipal de Barra Funda , Senhor Marcos Andre Piaia , referente ao exercício de 20 19; ? considerando o fato de o Balanço -Geral da Administração Municipal e os demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo conterem tão somente falha de natureza formal, não prejudicia l ao Erário, decorrente de deficiências m ateriais ou humanas da Entidade, devidamente comprovada nos autos, a qua l não compromete as Contas em seu conjunto, embora enseje recomendação no sentido de sua correção para os exercícios subsequentes; Página 446 Processo 01009-0200/19-2 Página da peça 2 Peça3994258 DOCUMENTO PÚBLICO Assinado digitalmente por: Algir Lorenzon em 02/12/21, Ângelo Gräbin Borghetti em 03/12/21, MarcoAntônio Lopes Peixoto em 07/12/21 e Iradir Pietroski em 16/12/21.Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.7469.E14A.C62B.0C18.A2DA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC -08.1 SS2 C/LG Continuação do Parecer n. 21. 243 Decide: ? Emitir , por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de Governo do Administrador do Executivo Municipal de Barra Funda , correspondentes ao exercício de 20 19, gestão do Senhor Marcos Andre Piaia , em conformidade com o artigo 3° da Resolução TCE n . 1.009, de 19 de março de 2014 ; recomendando à atual Administração que evite a reincidência da inconformidade apontada no Relatório e Voto do Conselheiro -Relator ; ? Encaminhar o presente Parecer, bem como os autos que embasaram o exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal. Sala Virtual , 24 de novem bro de 2021 . Pre side nte CONSELHEIRO ALGIR LORENZON Re la tor CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI CONSELHEIRO MARCO PEIXOTO Estive presente: ADJUNT O DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÂNGELO GRABIN BORGHETTI