ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 02 3 DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 ACRESCENTA ARTIGO AO REGIME ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS. Art. 1º Fica acrescido o artigo 54 -A junto a Lei Municipal nº 042/ 19 93 - Regime o Único dos Servidores Públicos Municipais de Barra Funda, que passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 54 -A. Ao Servidor Público do Município com carga horária semanal igual ou superior a 30 (trinta) horas, que seja pai, mãe, tutor ou curador, que tenha sob sua guarda, na condição de responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência, de qua lquer idade, assegura -se a jornada especial de trabalho, ficando dispensado diariamente em 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração mensal. § 1º No caso de cargos com carga horária semanal inferior àquela defin ida no caput, assegura -se ao Servidor Público do Município a jornada especial proporcional, da seguinte forma: a) se igual a 24 (vinte e quatro) horas semanais, ficará dispensado diariamente em 40% (quarenta por cento) de sua jornada de trabalho; b) se i gual a 20 (vinte) horas semanais, ficará dispensado diariamente em 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho; c) aos cargos com carga horária semanal inferior a 20 (vinte) horas semanais, não será concedida jornada especial de trabalho. § 2º No c aso de mais de um Servidor do Município ser responsável pela pessoa com deficiência, somente um terá direito a jornada especial de trabalho. § 3º Para efeitos deste artigo considera -se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de nat ureza física, mental, intelectual ou sensorial, devidamente comprovado, que impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incapaz para exercer qualquer atividade remunerada, dependente de outro s. § 4º A comprovação da deficiência, na forma prevista neste artigo, será avaliada e atestada previamente por junta médica designada pelo Município, com a participação de um profissional da área da saúde indicado por instituição que atenda deficientes, qu e emitirão laudo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 declarando se o grau de deficiência obriga a acompanhamento e/ou assistência permanente ou temporária. § 5º A jornada especial de que trata este artigo será concedida de acordo com o laudo emitido pela junta médica do Município, sendo permanente ou, se a deficiência obriga a acompanhamento e/ou assistência temporária, terá prazo de 6 (seis) meses, podendo ser renovada, sucessivamente por iguais períodos, após nova avaliação da junta médica. ? Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 11 DE SETEMBRO DE 2023 . MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 3 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 02 3 DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 ACRESCENTA ARTIGO AO REGIME ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA/RS. JUSTIFICATIVA Senhor a Presidente, Senhores Vereadores: Na oportunidade em que cumprimento cordialmente Vossas Excelências, encaminho, para que seja submetido à apreciação e aprovação dessa colenda Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que prevê a redução da carga horária para servidores municipais que po ssuam sob sua guarda, na condição de responsável pela criação, educação e proteção, pessoa com deficiência. A presente proposta tem por objetivo permitir que o servidor possa ter uma carga horária semanal reduzida, sem prejuízo de remuneração e sem a neces sidade de compensação de horário. A redução da carga horária pode ser chamada de adaptação razoável, termo utilizado pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Decreto Federal n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, e pela Lei Brasil eira de Inclusão, Lei Federal n° 13.146, de 06 de julho de 2015. Negar a redução da jornada de trabalho do servidor cujo filho seja portador de deficiência moderadas e graves, é negar uma forma de adaptação razoável de que tais indivíduos dependem, para s erem inseridos na sociedade em igualdade de oportunidade. Outrossim, considerando que no âmbito do Município de Barra Funda, casos desta mesma natureza foram judicializados, se mostra necessário e urgente, regulamentar tal direito a nível de Município, a fim de que não sobrevenha m decisões judiciais concedendo níveis de reduções desiguais. Sendo o que se oferecia para o momento, e certos de contar com a pronta análise e aprovação do projeto, encaminho -o a apreciação por essa Casa Legislativa. Atenciosamente, MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal