Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 005 DE 29 DE JANEIRO DE 2024 INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme art.1 autorizar o poder executivo abrir os seguintes créditos especiais no orçamento: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE Ação ? 1223 ? Repasse FES para ampliação de Unidade da Rede Bem Cuidar. Dotação: 0701 10 301 0047 1223 449051 00 00 00 00 1621 R$ 350.000,00 Dotação: 0702 10 301 0047 1223 449051 00 00 00 00 1500 R$ 88.492,80 O projeto especifica que serve de recurso para abertura dos créditos do artigo anterior o repasse Fundo a Fundo do Fundo Estadual da Saúde, conforme Portaria SES 864/2023, 1101/2023 e PROA 23/2000 -0141718 -3, e a contrapartida será utilizada do superávit financeiro do exercício anterior no vínculo 1500. Quanto à legalidade o presente projeto esta em conformidade com A Lei Nº 1367/2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64. Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Art. 41. Os créditos adicionais classificam -se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Conforme demonstrado no projeto, há recursos disponíveis. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei 1367/2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e bal anços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 05 de fevereiro de 2024 Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539