PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 006 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016. AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL EM CARATER EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Trata -se de projeto de Lei oriundo do Poder E xecutivo submetido a aná lise desta assessoria. O projeto em análise autoriza o Executivo Municipal a contratar em caráter emergencial três professores, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse públi co. É de conhecimento de todos que na Administração Pública a regra para o provimento em cargos e empregos públicos é o concurso público, de acordo com o determinado no artigo 37, inciso II da Constituição Federal: II - a investidura em cargo ou emprego p úblico depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nome ação e exoneração; O Concurso Público é o procedimento técnico posto à disposição da Administração Pública para obter moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e c omplexidade do cargo ou emprego. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de c argo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão. Trata- se da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público . Vejamos o que aduz a Carta Magna: ?Artigo 37 IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepciona l interesse público.? A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, a contratação de servidores temporários de excepcional interesse público, deverá respeitar além do disposto na Constituição Federal, alguns requisitos, como por exemplo: 1° - Para a contratação independente do Estatuto, deverá o Município encaminhar projeto de Lei ao Poder Legislativo pedindo autorização para contratação, justificando o excepcional interesse público, relacionando salários a serem pagos e o prazo determinado dos contra tos; 2° Os contratos serão regidos por suas cláusulas e, subsidiariamente por analogia pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; e na falta desta regulamentação, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 3° O prazo máximo estabelecido em cada uma das contratações, podendo ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que o prazo total da contratação não ultrapasse ao limite de dois anos. Saliente -se, portanto, que a contratação temporária configura permissivo constitucional de exceção, vinculado à existência de regulamentação própria e adstrita às condições fixadas na Constituição que autorizam sua efetivação, sendo eles: a caracterização da necessidade temporária, o excepcional interesse público e o prazo determinado da contratação. Neste projeto os requisitos para a contratação dos servidores em caráter emergencial , estão presentes, tanto no que se refere a solicitação de autorização legislativa, bem como valor de salários, regime jurídico ao qual os cargos estarão submetidos, bem como prazo de contratação, que será pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses e o procedimento para a seleção e contratação obedecerão a classificação no Concurso Público nº 01- 2015. Ainda, a contratação temporária dos profissionais possui suporte orç amentário previsto na Lei Orçamentária para o corrente exercício , de acordo com as exigências previstas n o art.. 169, §1º da CF/88. Assim, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos Legais e Constitucionais, e esta a ssessoria após aná lise conclui pela legalidade e constitucionalidade do mesmo, estando apto a ser analisado pelo Nobres Edis quanto ao interesse público bem como oportunidade e necessidade do feito. É o parecer. Barra Funda, 10 de fevereiro de 2016. Alice Malmann OAB/RS 85519 Assessora Jurídica do Legislativo