PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 002, DE 10 DE JANEIRO DE 2022. AUTORIZA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDOR ES O presente projet o foi apresentado para analise l egislativa e visa conforme art igo 1º autorizar o poder executivo a contratar até 10 (dez) MONITORES ESCOLARES, até 01 (um) PROFESSOR DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO ? AEE, até 01 (um) PROFESSOR ? ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS , (um) PROFESSOR ? ÁREA DE CIÊNCIAS DA NATUREZA, até 01 (um) PROFESSOR - ÁREA DE LINGUAGENS, até 01 (um) PROFESSOR DE MÚSICA, até 13 (treze) PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, até 03 (três) SERVENTES, O projeto informa segundo consta da justificativa que a previsão da referida A previsão das contratações busca substituir o término de alguns contratos existentes, licenças gestante, licenças saúde, e vacância de cargo/aposentadoria O projeto esclarece , também, que a contratação terá vigência pelo prazo de 01 (UM) ano, podendo ser renovado por igual prazo, e que o contratado fará jus às vantagens estabelecidas no art. 247 da Lei Municipal nº 042 de 29/06/93 , e aos reajustes concedidos aos demais Servidores Públicos Municipais. Bem como, terá natureza administrativa e obedecerá a ordem de classificação em Processo Seletivo. QUANTO A COMPETÊNCIA, o projeto é de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Art. 30. Compe te aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Também, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo Art. 41 estabelece que: Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre: I -criação, alteração e extinção de cargo, função ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município; Feitas estas considerações sobr e a competência e iniciativa a assessoria é favorável a regular tramitação do projeto de lei em comento QUANTO A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE , a Constituição Federal de 1988 no art. 37, IX, em caráter excepcional determina que: Art.37, IX - a lei estabelecerá os casos de contr atação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; dessa forma a contratação temporária configura exceção, sendo necessária sua regulamentação na forma da Lei. Nesse sentido, os artigos 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042 de 29 de junho de 1993 autorizam a contrataçã o temporária. Conforme Disposto: Art. 244. Para tender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 245. Considera -se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a; I ? atender a situação de calamidade pública; II ? combater surtos epidêmicos; III ? atender situações de emergência; IV ? e outras que vierem a ser definidas em lei própria. ? Inciso IV regulamentado pela Lei Municipal nº 848, de 24 -04 - 2012 Art. 246. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica . Art. 247. Os contratos serão de natureza administrativa, por prazo determinado, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado. Desta feita, cabe referir os seguintes tópicos: 1) Do ponto de vista formal, o projeto atende a técnica legislativa. 2) Quanto a competência, o parecer é favorável 3) A contratação preenche os requisitos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042/93 - Regime Jurídico , ou seja, autorização legislativa, ter os vencimentos estabe lecidos em lei, a determinação do regime jurídico ao qual os cargos serão submetidos, o prazo de contratação, e a forma de seleção dos contratados, bem como a previsão de despesas por dotações orçamentárias próprias. 4) Estão presentes os critérios da emergencialidade e excepcional interesse público, tendo em vis ta término de contratos existentes, licenças gestante, licenças saúde, e vacância de cargo/aposentadoria Em face ao exposto, a referida contratação é LEGAL e CONSTITUCIONA L, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e 244 e seguintes da Lei Municipal nº 042 de 29 de junho de 1993 , razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barr a Funda, 12 de jane iro de 2022 _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539