ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Ce ntro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 044 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 20 22 . DISPÕE SOBRE O PAGAM ENTO PARCELADO, E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INS CRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS P ROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, nos termos desta Lei. Art. 2° Os créditos tributários e não tributários, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, pode rão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas, observando o prazo máximo de dois anos. Art. 3º As parcelas mensais de créditos tributários e não tributários, não poderão ter valor inferior a R$100,00 (cem reais). § 1º O contribuinte deverá efetuar o pagamento da 1ª parcela até o dia 15 do mês subsequente, as demais serão com vencimento em todo dia 15. § 2º Aos contribuintes que já tenham aderido ao parcelamento através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Paga mento, de anos anteriores, mesmo que tenham sido cancelados em virtude de inadimplência, será permitido um novo reparcelamento, com parcelas não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), desde que atenda o disposto no § 1º acima, com exceção daquelas já objeto d e Execução Fiscal, ou não, que continuarão regradas pela Lei Municipal 854/2012. Art. 4º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário padrão, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 30 de novembro de 2022. § 1º O contribuinte deverá comparecer à Prefeitura e apresentar cópias de documentos que comprovem o seu vínculo com o imóvel, como escritura, contrato de locação ou de compra e venda, além dos documentos pessoais como RG e CPF. Se o imóvel estiver em nome do cônjuge, trazer cópia da certidão de casamento; quando em nome de terceiros, será necessária procuração para solicitação de parcelamento; § 2º Se os débitos estiverem relacionados à pessoa jurídica, deverão ser apresentadas às cópias do Contrato Social, do Estatuto ou do Regimento Interno, além da procuração com poderes para solicitar o parcelamento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Ce ntro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 Art. 5º O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor original do débi to, correção monetária, juros e multa da dívida do contribuinte, discriminando, exercício por exercício, ou por espécie, interrompendo -se a prescrição. § 1º O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não p agamento de duas parcelas consecutivas e ou três intercaladas, com vencimento antecipado do saldo devido, o qual retornará à inscrição original em dívida ativa, pelo saldo remanescente, acrescida dos encargos pelo inadimplemento previstos em lei. § 2º Na h ipótese de o contribuinte possuir débitos relativos a tributos diversos, ou de natureza não tributária, serão firmados Termos de Confissão de Dívida para cada espécie; § 3º Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá exigir a prest ação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros. Art. 6º O parcelamento será cancelado se o contribuinte atrasar o pagamento de mais de duas parcelas consecutivas e ou três intercaladas, atualizado con forme disposto no artigo 5º, § 1 º, desta Lei, descontando os valores já pagos. Art. 7º No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar -se -á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional , ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento. Parágrafo único. A certidão expedida nos termos dest e artigo será certidão positiva com efeitos de negativa e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. Art. 8º O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, poderá ajustar o pagamento da dívida mediante dação em pagamento de bem móvel ou imóvel, após avaliação prévia, através de Comissão nomeada pelo Prefeito. Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos tributários vencidos com créd itos líquidos e certos , do contribuinte perante a Finança Munic ipal. Art. 10. O Poder Executivo promoverá a revisão de todos os créditos tributários lançados e inscritos em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas: I - Expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional , observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei Fede ral nº 6.830/80 ; II - Cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Ce ntro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 3 § 1º A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal de Finanças e deverá ser documentada em expediente ad ministrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos; § 2º O Poder Executivo declarará as medidas previstas no " caput " deste artigo através de edital, indicando os cont ribuintes, a espécie tributária, o valor dos créditos expurgados, cancelados ou remetidos, com a respectiva motivação. Art. 11. Fica autorizado, através desta Lei, a anistia de multa e isenção de juros aos contribuintes inscritos em dívida ativa da seguin te forma: I - Para os contribuintes que pagarem à vista totalmente ou uma parte dos seus débitos, após a sanção desta Lei: a) Até 30/11/2022 ? Desconto de 80% (oitenta por cento). § 1º O desconto referido acima aplicar -se -á somente à parcela paga até a data constante da alínea a. § 2 º As despesas para levantamentos de gravames judiciais, existentes sobe algum bem em garantia da dívida será suportada pelo contribuinte. II - Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento de seus débitos, após a sanção desta Lei, fica autorizado, a anistia de multa e isenção de juros, da seguinte forma: a) De 02 a 03 parcelas ? Desconto de 70% (setenta por cento); b) De 04 a 12 parcelas ? Desconto de 60 % (sessenta por cento); c) De 13 a 18 parcelas ? Desconto de 50% (cinquenta p or cento); d) De 19 a 24 parcelas ? Desconto de 40% (quarenta por cento); Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos até 30 de novembro de 2022. GABINETE DO PREFEITO BARRA FUNDA /RS , EM 10 DE OUTUBRO DE 2022. MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Ce ntro ? Fone (54) 3369.1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 4 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 044 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 20 22 . DISPÕE SOBRE O PAGAM ENTO PARCELADO, E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INS CRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS P ROVIDÊNCIAS. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Considerando o crédito tributário ou não tributário que o município tem em haver dos contribuintes em dívida ativa nos últimos 5 anos e os custos para ajuizar os mesmos, levando em conta que atualmente só podem ser parcelados débitos ajuizados, surge a necessidade de parcelamento de dívidas não ajuizadas em virtude da procura por parte desses contribuintes com pendencias não ajuizadas para acerto das dívidas, sendo que os mesmos alegam não possuírem recursos financeiros suficientes para quitação desses débitos à vista em virtude da perda do poder de compra dos ganhos financeiros das famílias nos últimos dois anos causada pela pandemia mundial de Covid -19 impondo algumas restrições tais como bandeira preta e a perda do poder de compra da população causa pelo aumento do índice de preços em geral não acompanha do pelo aumento dos salários. Portanto, além de uma válida tentativa do município reaver o que for possível dessas dívidas, este projeto perfaz uma oportunidade do contribuinte evitar um processo judicial, isto porque os contribuintes que não negociarem es sas dívidas até a data estabelecida no presente projeto de lei terão seus débitos executados judicialmente. Sendo o que se oferecia para o moment o, encaminho -o a apreciação por essa Casa Legislativa. Atenciosamente, MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal