PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL º 032, DE 12 DE JULHO DE 2022 . ACRESCENTA O ITEM 1.7, § PRIMEIRO E O § SEGUNDO, AO ART 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 274 DE 13 DE OUTUBRO DE 1997. O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e visa conforme art igo 1º acrescentar o item 1.7 ao Art.1º da Lei Municipal 274 de 13 de outubro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 1º (...) I - NOVAS INDÚSTRIAS: (...) 1.7 - Pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento, pelo período máximo de 12 (doze) meses, no valor de até R$4.000,00 (quatro mil reais) mensais. § Primeiro: A concessão do benefício previsto no item 1.7 dependerá de edital de seleção públ ica. § Segundo: Consideram -se novas indústrias, para os benefícios dessa lei, as que se instalarem, ou forem criadas, no Município, a menos de um ano. Conforme disposto na justificativa a proposta de alteração tem objetivo de incentivar novas indústrias a se instalarem no Município de Barra Funda, gerando novas frentes de trabalho, estimulando o crescimento, o investimento e promovendo o desenvolvimento social e econômico do Município. QUANTO A COMPETÊNCIA, o projet o é de matéria de competência do Município conforme disposto no Art. 30. Da Constituição Federal. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; A lei 274/1997 encontra -se vigente no ordenamento jurídico do município de Barra Funda e disciplina a concessão de benefícios para indústrias e agroindústrias que vierem a se instalar no Município e para as que ampliarem o potencial existente. Sendo assim, com o acréscimo do item 1.7 se esta criando mais um benefício que visa o incentivo a instalação de novas indústrias e agroindústrias. Dessa forma, não há óbice jurídico para a referida alteração proposta. E destaco que o projeto atende a técnica legislativa , bem como, aos interesses da coletividade, estando apto a sua regula r tramitação. Em face ao exposto, a referida contratação é LEGAL e CONSTITUCIONA L, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barr a Funda, 13 de julho de 2022. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539