PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 033 DE 25 DE JULHO DE 202 ABRECRÉDITOS SUPLEMENTARES E APONTA RECURSOS. O presente projeto foi apresentado para aná lise Legislativa e visa conforme art. 1 autorizar o poder executivo a abrir o s seguinte s crédito s suplementares: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Ação ? 2003 ? Melhorias e manutenção de espaços e prédios públicos Dotação: 0301 04 122 0015 2003 449051 00 00 00 00 0001 R$ 200.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRÂNSITO Ação ? 2013 ? Melhorias e manutenção de vias e praças Dotação: 0502 15 451 0077 2013 449051 00 00 00 00 0001 R$ 270.000,00 Ação: 1017 ? Programa Habitacional Dotação: 0503 16 482 0078 1017 449051 00 00 00 00 0001 R$ 1.300.000,00 O projeto especifica que s erve m de recursos para abertura dos creditos do artigo anterior o superávit financeiro do exercício anterior do recurso 0001 no valor de R$ 1.770.000,00. Quanto à legalidade o pr esente projeto es ta em conformidade com A Lei Nº 1271 de 15/10/2021 , Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64 Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 , que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Dist rito Federal, art. 41 e seguintes: Art. 41. Os créditos adicionais classificam -se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa . (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Conforme de monstrado no projeto, há recursos disponíveis . Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei Nº 1271 de 15/10/2021 , Le i de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legisl ativo. Barra Funda, 27 de julho de 2022. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539