PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 11 DE 14 DE ABRIL DE 202 3 INCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS . O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme art.1 autorizar o poder executivo a incluir pr ograma no PPA, na LDO e ab rir o seguinte crédito especial no orçamento: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Ação ? 1214 ? Irriga mais RS ? FPE nº 1338/2022 Objetivo: Escavação de microaçudes para agricultores familiares com foco na irrigação para grãos, fruticultura e pecuária. Dotação: 0801 20 606 0106 1214 339039 00 00 00 00 1701 R$ 121.824,00 O projeto especifica que serve de recurso para abertura do credito do artigo anterior o repasse do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, conforme convênio FPE nº 1338/2022 . Quanto à legalidade o presente projeto esta em conformidade com A Lei Nº 1328 de 14/10/2022 , Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recur sos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64 . Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, d os Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: Art. 41. Os créditos adicionais classificam -se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamen tária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Conforme demonstrado no projeto, há recursos di sponíveis. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei 1328 de 14/10/2022 , Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contro le dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 26 de abril de 2023 . Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539