ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0 14 DE 08 DE MAIO DE 2023 INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA. CAPÍTULO I SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA ? SMC Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, com as seguintes finalidades: I - Integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal e instituições parceiras; II - Contribuir para a implementação de políticas culturais demo cráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da sociedade civil e poder público municipal; III ? Articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a efetivar o Plano Municipal de Cultura; IV ? Promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura; V ? Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através de revisão de marcos legai s já estabelecidas e da implantação de novos instrumentos institucionais; VI ? Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidad e cultural; VII ? Implantar novos instrumentos institucionais, como Fundo Municipal à Cultura ; VIII ? Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais. Art. 2º O SMC tem os seguintes objetivos: I ? Estabelecer e implementar políticas culturais de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade; II ? Incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura; III ? Reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS IV ? Promover a transparência dos investimentos na área cultural; V ? Incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas de fazer cu ltural; VI ? Promover a integração das culturas locais às políticas de cultura do Brasil; VII ? Promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização d as atividades e profissões culturais e artísticas e fomento a cultura crítica e a liberdade de criação e de expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural; VIII ? Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações coop erativas e outras entidades atuantes na área cultural; IX ? Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidadas e com notório reconhecimento da comunidade. Art. 3º São elementos e instancias integrantes do SMC: I ? O Sistema Municipal de Cultura; II ? O Conselho Municipal de Política Cultural; III ? A Conferência Municipal de Cultura; IV ? O Plano Municipal de Cultura. V ? O Fundo Municipal de Cultura; CAPÍTULO II FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal da Cultura ? FMC, com os seguintes objetivos: I ? Dar apoio financeiro a ações e projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Município; II ? Estimular o desenvolvimento cultural do Município; III ? Apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial do Município; IV ? Incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e as linguagens artísticas, preferencialmente conectadas à produ ção artística; V ? Incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas áreas de expressão da cultura; VI ? Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios, estados e países, difundindo a cul tura local. Art. 5º São destinatários de recursos do Fundo Municipal da Cultura pessoas físicas e /ou jurídicas de direito privado de natureza artística ou cultural, que promovam projetos que atendam alguns dos seguintes requisitos: I ? Sejam considerados de interesse público; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS II ? Visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens artísticos ou culturais; III ? Tenham caráter estritamente artístico ou cultural. § 1º Os destinatários serão convocados, por edital, para apresentar pr ojetos no prazo e condições especificadas no regulamento. § 2º O edital conterá: I ? Os requisitos e condições de inscrição dos projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do fundo; II ? As hipóteses de vedação à participação no processo seletivo; III ? Os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos; IV ? Outras determinações que se fizerem necessárias. § 3º São considerados projetos culturais e artísticos, para fins do disposto neste artigo: I ? A produção musical ; II ? A produção de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres; III ? A edição de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural; IV ? Construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos, ou do próprio município; V ? Outras atividades comerciais, industriais ou sem fins lucrativos, de interes se cultural. § 4º Os projetos serão avaliados, rejeitados ou aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural. § 5º Os projetos concorrentes ao Fundo Municipal de Cultura devem ter seu local de produção, promoção e execução neste Município. Art. 6 º São recursos do Fundo Municipal da Cultura: I ? Doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; II ? Receitas oriundas de multas; III ? Valores relativos à acesso de direitos autorais e à venda de livros ou outros produtos patrocinados, editados ou coeditados pela Secretaria Municipal da Cultura; IV ? Recursos previstos na Lei Orçamentária Anual. V ? Os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas; VI ? Recursos de outras fontes. Art. 7º O Fundo Municipal da Cultura, de natureza e individuação contábeis, será acompanhando pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, à qual compete: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS I ? Providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação; II ? Organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar execução; III ? Formular e expedir o edital de que trata o § 2º do art. 19, e dar -lhes a devida publicidade; IV ? Conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais; V ? Responsabilizar -se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberam recursos do Fundo; Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educaçã o, Cultura, Desporto e Turismo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo. Art. 8 º A Secretaria Municipal da Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo Único. A Contadoria Municipal apresentará ao Conselho Municipal da Cultura, semestralmente, ou sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclareci mentos sempre que solicitados. Art. 9º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município. Parágrafo único. Obedecida a programação financeira, previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito. Art. 10. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando -se a fonte de aquisição, quando destinado ao Co nselho ou para ações culturais para o Município. Art. 11 . As pessoas físicas ou jurídicas recebedoras de recursos do fundo, cuja prestação de contas não for aprovada pela Secretaria da Educação, Cultura , Desporto e Turismo , ficarão inabilitadas pelo praz o de 02 (dois) anos ao recebimento de novos recursos e até a devolução dos valores. Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão realizadas por dotação apropriada. Art. 13. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em: projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 14. A Conferência Municipal de Cultura promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Política Cultural, é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura. Art. 15. São atribuições e competências da Conferência Mu nicipal de Cultura: I ? Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Cultura ? PMC, observando quando pertinentes às diretrizes estabelecidas p elo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura; II - Aprovar o Regulamento da Conferência Municipal de Cultura; III ? Eleger os representantes para comporem o Conselho Municipal de Política Cultural; IV ? Mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município; V ? Facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre os process os constitutivos da identidade e diversidade cultural; VI ? Auxiliar o governo municipal, subsidiar os governos Estadual e Federal e consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade; VII ? Identificar e fortalecer a transversalida de da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo; VIII ? Promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente da consolidação com os Sistema s Estadual e Nacional de Cultura; IX ? Avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias; X ? Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura. Art. 16. A Conferencia Municipal de Cultura é realizada, em caráter ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Munici pal de Política Cultural. Parágrafo Único . A primeira Conferência Municipal de Cultura terá seu regulamento, dinâmica e finalidades estabelecidas pela Secretária Municipal da Educação, Cultura e Desporto, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS e as demais pelo Conselho Municipal de Política Cul tural, de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Cultura ? SMC. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 18. As estipulações da presente Lei ficam incluídas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária como agora estabelecido. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE BARRA FUNDA, EM 08 DE MAIO DE 202 3. MARCOS ANDR É PIAIA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369 -1202 ? CEP 99.585 -000 ? Barra Funda - RS PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0 14 DE 08 DE MAIO DE 2023 INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA. JUSTIFICATIVA Senhor a Presidente, Demais p ares Legislativos: O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Sistema Municipal de Cultura ? SMC ? no Município Barra Funda /RS e criar o Fundo Municipal da Cultura. O Município de Barra Funda é reconhecido regionalmente pelo fomento a cultura, com a instituiç ão do Sistema Municipal de Cultura e a criação do Fundo Municipal de Cultura estaremos aprimorando as ações culturais e os incentivos em nosso município. Além disso, esse passo visa manter sintonia com o estabelecido pelo Ministério da Cultura, tornand o o Município habilitado a receber recursos federais e estaduais e enquadrar -se nas ações governamentais de macro abrangência. Importante destacar que o projeto é enviado em regime de urgência visto que a instituição do Sistema Municipal de Cultura e a criação do Fundo Municipal de Cultura são necessários também para a habilitação do município para concorrer ao Edital da Secretaria de Estado da Cultura - Sedac 03/2023, o qual o município tem prazo de até 18 -05 -2023, para solicitar habilitação, que tem por objetivo executar coinvestimento com recursos do Fundo de Apoio à Cultura ? FAC/RS junto aos municípios do Estado do Rio Grande do Sul que possuam Sistemas Municipais de Cultura. Esta é a justificativa para o presente projeto de lei, que or a encaminhamos aos nobres edis, para o qual solicitamos analise e aprovação em regime de urgência. MARCOS ANDR É PIAIA Prefeito Municipal