PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 056, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. AUTORIZA CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO DE FORMA GRATUITA. O presente projeto foi apresentado para aná lise Legislativa e visa conforme art. 1 e 2º autorizar o poder executivo a a ceder, na forma de cessão de direito real de uso de espaço público de forma gratuita, aproximadamente 400,00 m² do prédio denominado Centro de Geração de Renda, localizado na Avenida 24 de Março, nº 760, fundos, para a EMPRESA DASSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO D E CONFECÇÕES LTDA, CNPJ sob nº 03.658.746/0001 -85 e a ceder uma sala de 600,00 m² do prédio denominado Centro de Geração de Renda, localizado na Rua Gaúcha, nº 485, para a Empresa OLNEIVA RIGO, CNPJ sob nº 04.054.032/0001 -20. Conforme justificativa Os pré dios em referência já estão sendo ocupados pelas Empresas Dassi Indústria e Comércio de Confecções, Olneiva Rigo e Suzane Beal. Trata - se de uma renovação das cedência. Quanto à legalidade e competência o presente projeto es ta em conformidade com A Lei orgâ nica do Município , diante do que dispõe m os artigo s abaixo: Art. 8 -A Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, sua auto organização administrativa: (AC) (caput e incisos de I a XI acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12.12.06) II - Decretar suas leis, expedir decretos e atos administrativos relativos aos assuntos de seu particular interesse; III - Disciplinar, através de leis, atos e medidas, assuntos de interesse local; V - Elaborar e executar o seu plano de desenvolvimento; VI - Administrar seus bens; VII - Dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais; Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito: XXIV - concessão ou permissão de serviços e bens públicos. Art. 73. Cabe ao Prefeito Municipal a Administração dos bens Municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 78. O Município, preferentemente, na venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará conc essão de direito real de uso mediante prévia autorização do Legislativo. Art. 81. O uso de bens Municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado conforme o interesse o exigir, nuca super ior a quatro anos . Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei Orgânica do Município, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 23 de novembro de 2021. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539