PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 042 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021 NCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITO ESPECIAL E APONTA RECURSOS. O presente projeto foi apresentado para aná lise Legislativa e visa conforme art. 1 autorizar o poder executivo a a incluir programa no PPA, na LDO e abrir o seguinte crédito especial no orçamento: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE Ação ? 1197 ? FNS COVID -19 PORTARIA MS 2010/21. Objetivo ? Custear despesas direcionadas a contenção da calamidade pública causada pela Covid -19 voltada para os atendimentos aos pacientes. Dotação: 0701 10 122 0047 1197 319011 00 00 00 00 4511 R$ 150.000,00 Complemento de Recurso Vinculado 3160 (COVID -19) Dotação: 0701 10 122 0047 1197 339030 00 00 00 00 451 1 R$ 5.000,00 Complemento de Recurso Vinculado 3160 (COVID -19) Dotação: 0701 10 122 0047 1197 339039 00 00 00 00 4511 R$ 25.000,00 Complemento de Recurso Vinculado 3160 (COVID -19) O projeto especifica que s erve de recursos para abertura dos creditos do artigo anterior o repasse Fundo a Fundo do Fundo Nacional da Saúde, conforme portaria MS 2010 de 18 de agosto de 2021. Quanto à legalidade o presente projeto es ta em conformidade com A Lei Nº 1210 de 24/09/2020 , Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64 Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 , que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: Art. 41. Os créditos adicionais classificam -se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos supl ementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa . ( Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Conforme demonstrado no projeto, há recursos disponíveis . Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei Nº 1210 de 24/09/2020, Le i de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, razão pela qual O PA RECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 21 de setembro de 2021 . _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539