Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº 01 DE 26 FEVEREIRO DE 2024 DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. O presente projeto é iniciativa da mesa Diretora da Câmara Municipal de vereadores e visa conforme art. 2º conceder reposição salarial do índice do IPCA divulgado pelo IBGE, variação acumulada de março de 2023 a janeiro de 2024 , nos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal ativos, inativos e pensionistas, no índice de 3,64%, tendo como base os vencimentos do mês de fevereiro de 202 4. Conforme justificativa, o projeto foi apresentado, tendo em vista a apresentação pelo poder executivo do Projeto de Lei nº 07 de 26 de fevereiro de 2024 que concede reposição salarial nos vencimentos dos servidores públicos municipais. O projeto apresentado atende a técnica legislativa e esta em conformidade com os seguintes dispositivos: Lei Municipal nº 1.339, de 11/01/2023 que dispõe: Art. 1º Fica estabelecido como data base para as revisões dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Barra Funda o mês de março, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição da República . Parágrafo único. Em março de 2023 a revisão de que trata esse artigo será feita considerando a variação acumulada da inflação de janeiro de 2022 a fevereiro de 2023, e nos demais anos a variação dos últimos doze meses. Quanto a sua legalidade: Nos termos na Constituição Federal no que determina o Art. 37, inço X: Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Red ação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurad a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) O art. 33 da Lei Orgânica do Município estabelece que: Art. 33 - Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, entre outras providências: e)fixação e alteração dos vencimentos e outras vantagens pecuniárias dos Servidores Municipais; No que tange ao percentual estabelecido para reposição, primeiramente, cabe salientar que: O município de Barra Funda, não regulamenta em seu quadro de leis um índice oficial especifico. A Lei Municipal n 742/2009 que definia como índice o IGPM foi revogad a pela Lei n 857/2012. Também, cabe informar que a reposição salarial trata -se de: correção monetária e não ganho, nem lucro, nem vantagem. É apenas uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação. A lei de revisão ou reposição, qu e visa à mera recomposição do valor da moeda em decorrência de seu desgaste no tempo não pode se confundir com aumento. Também, Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral da matéria e o ministro relator, Marco Aurélio, proferiu decisão monocrática no sentido de que é assegurada aos servidores, em janeiro de cada ano, a reposição, com base na inflação of icial do período anterior. Segundo apontamentos do IBGE a inflação acumulada no período indicado foi de 3,64%. Dessa forma, o percentual de reposição que consta do presente projeto, está de acordo com os índices inflacionários, produzindo o projeto uma vez se tornado em lei os Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA efeitos que se verifica pelo entendimento do art. 37, inciso X, da CF. no que tange a correção monetária. Em face do exposto, diante da análise, esta Assessoria considera o presente Projeto LEGAL e CONSTITUCIONAL, estando em conformidade com a Lei Orgânica do Município. Razão pela qual O PARECER é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 27 de fevereiro de 2024. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539