Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 046 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 EXCLUI O § ÚNICO DO ARTIGO 21 DA LEI 070/1993 E ACRESENTA ARTIGOS, ASSIM COMO ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 443/2001. O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme art.1 autorizar o poder executivo a excluir o Parágrafo Único do artigo 21 da Lei Municipal Nº 070 de 29 de novembro de 1993 e acrescer na sanção da Lei Municipal nº 070 de 29 de novembro de 1993, com efeitos retroativos à data da mesma, os artigos nº 22 e 23. Conforme justificativa, informamos que quando da publicação da referida legislação, por equívoco, deixou -se de publicar o conteúdo dos arts. 21 e 22, os quais restaram aprovados por esta Casa Legislativa, sancionados e promulgados pelo Executivo, mas por r azões operacionais, (especificamente por erro ao datilografar na máquina de escrever a sanção da lei resultado do projeto de lei aprovado na época), tais artigos não fizeram parte do texto publicado. Quanto à competência o presente projeto esta em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Barra Funda, pelo que dispõe o artigo abaixo Art. 33. Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, entre outras providências: l - Legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica, especialmente sobre: c) criação, alteração e extinção de cargos, funções e empregos do Município; Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Ainda, tendo em vista que as referidas alterações nas leis não modificam direitos adquiridos, o presente projeto em nada conflita com a Legislação Constitucional e Infraconstitucional, encontrando -se dentro da legalidade. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 13 de dezembro de 2023 Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539