RESOLUÇÃO Nº 42 8 DE 31 MARÇO DE 2022 O Vereador Cassio OIavo Gnoatto, presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Barra Funda, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte resolução: DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO PRIVADO DOS AGENTES PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE BARRA FUNDA/RS CONSIDERANDO as determinações da Lei Federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sançõe s aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências; CONSIDERANDO as determinações da Resolução 1.099/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que dispõe sobre prazos, documentos e informações que deverão ser entregues ao Tribunal de Contas do Estado, em formato eletrônico, para o exame dos processos de contas de governo e de contas de gestão da esfera municipal, RESOLVE: Art. 1º Os agentes públicos ativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, ficam obrigados a apresentar, no momento da posse, anualmente ao final de cada exercício, e quando deixarem o cargo, emprego ou função, declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, nos termos desta Resolução. Art. 2º Para fins desta Resolução considera -se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, con tratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Legislativo de Barra Funda/RS Art. 3º A declaração de bens e valores compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos f inanceiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante. Parágrafo único . O agente público casado em regime de comunhão total ou parcial de bens, ou em união estável sem contrato que estabeleça regime diverso dos mencionados, deverá fazer constar em s ua declaração os bens e valores, acrescidos após o casamento ou união estável, que integram o patrimônio de seu cônjuge ou companheiro. Art. 4º O agente público poderá entregar a declaração de bens e valores por meio de: I - Declaração Anual de Imposto d e Renda, apresentada à Receita Federal, com as respectivas retificações, quando for o caso; II - Na ausência da Declaração Anual de Imposto de Renda e/ou se isento: formulário próprio, observado o modelo disposto no Anexo I desta Resolução; § 1º A declaraç ão de bens e valores realizada na forma dos incisos I e II deverá ser entregue a mesa diretora da Câmara. Art. 5º O período para apresentação da declaração anual de bens e valores terá como referência as datas estipuladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, estando compreendido pelas seguintes datas: I - Data -início: a mesma estipulada pela Receita Federal; II - Data -fim: 60 (dias) após a data limite estipulada pe la Receita Federal ou, quando este não for dia útil, no primeiro dia útil subsequente. § 1º O agente público poderá, por meio de declaração retificadora, alterar ou excluir informações, bem como adicionar dados referentes aos bens e valores que não foram incluídos na declaração originalmente apresentada. § 2º A declaração retificadora possui a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo -a integralmente, e deverá conter as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões, bem como, se for o caso, com as informações adicionais. § 3º As declarações no caso de posse de servidor, de agente político e de inativação de servidor podem ser realizadas da mesma forma como permitido por esta Resolução para as d eclarações anuais de bens. Neste caso, se optar pela Declaração de Rendimentos da Pessoa Física do IR e se ainda não tiver sido esgotado o período legal para o envio da declaração anual ordinária do IR à Receita Federal, poderá apresentar a declaração corr espondente ao penúltimo ano anterior ao ano corrente, assim como a atualização de seus bens e direitos por meio do preenchimento do Anexo I. § 4º O agente público apresentará a sua declaração anual para a Câmara utilizando -se do(s) formulário(s) dos ANEXO S constantes desta Resolução. Art. 6º A posse e o exercício do agente público ficam condicionados à apresentação da declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado. § 1º O agente público que se encontrar, a qualquer título, regularmente afastado ou licenciado, terá o prazo de até dez dias úteis, contados do seu retorno ao serviço, para entregar a declaração de bens e valores. I - No caso referido no caput deste parágrafo, poderá fazê -lo pelos mesmos meios possíveis para a declaração anua l de bens, conforme consta desta Resolução. § 2º O agente público que deixar o cargo, emprego ou função deverá atualizar a declaração de bens e valores, concomitantemente ao seu pedido de exoneração, rescisão contratual, dispensa ou aposentadoria. Art. 7º A declaração anual de bens e valores dos ocupantes de cargos eletivos no Poder Legislativo de Barra Funda será apresentada na forma do art. 5º desta Resolução. Parágrafo único . Os agentes públicos a que se refere o caput, no ato de posse e no término de seu exercício no cargo, emprego ou função, para o cumprimento do disposto na Lei Federal nº 8429 /92, deverão apresentar a declaração anual de bens na forma do artigo 5º desta Resolução. Art. 8º A falta de apresentação ou de atuali zação da declaração de bens e valores nas datas previstas, ou a apresentação de informações falsas, configura descumprimento de dever funcional e sujeita o agente público às sanções cabíveis. Parágrafo único. Em qualquer caso, a aplicação da sanção deverá ser precedida da instauração e conclusão de processo administrativo, de acordo com a legislação específica. Art. 9º O sigilo das informações prestadas pelo agente público deverá ser preservado por todos que t enham acesso às declarações de bens e valores, sob pena de responsabilização na esfera penal, civil e administrativa, nos termos da legislação vigente. Art. 10 . A Mesa Diretora da Câmara notificará, anualmente, em período que precede os prazos estabeleci dos no art. 5º desta Resolução, a necessidade da apresentação da declaração anual de bens e valores. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 11. No ano de 2022, o período para apresentação da declaração anual de bens e valores terá como data -início a data de public ação da presente resolução, e como data - fim o dia 30 de junho de 2022. Art. 12. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gab inete da Presidência, 31 de março de 20 22 . Ver. Cassio Olavo Gnoatto Presidente do Legislativo Ve rª. Paola Potrich Sec retári a