PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0 34 DE 09 DE OUTUBRO DE 202 3 PROMOVE A DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA PARA O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI (CISGS) NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme art.1 autorizar o poder executivo a delegar ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI, associação pública, inscrita no CNPJ nº 04.828.326/0001 -62, com sede na Rua Olavo Paim de Andrade, nº 157, centro, Município de Nova Boa Vista, a capacidade tributária ativa para a retenção do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO GRANDE SARANDI ? CISGS Quanto a competência, o projeto encontra -se de acordo com as competências privativas ao chefe do poder executivo conforme dispõe o artigo 8 ?A da Lei Orgânica Municipal. Art. 8 -A Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, sua auto organização administrativa II - Decretar suas leis, expedir decretos e atos administrativos relativos aos assuntos de seu particular interesse; A capacidade tributária ativa é a capacidade para arrecadar e fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (art. 7º do CTN ). Diferente da competência tributária, ela pode ser delegada . Essa delegação de atribuição compreenderá as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir ( § 1º do art. 7º do CTN ). A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido (§ 2º do art. 7º do CTN) A capacidade tributária ativa dimana da própria competência tributária e se refere às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária . Em virtude de ser possível a delegação, por meio de lei, da capacidade tributária ativa, nem sempre a pessoa competente para a instituição de um tributo será a mesma competente para proceder a sua arrecadação, execução e fiscalização . Assim, tendo em vista a possibilidade de delegação de capacidade tributária, bem como, a previsão que consta no art. Do Estatuto do Consórcio, é possível que lhe seja delegada a capacidade tributária quanto ao IRRF. Art. 25 ? Constituem recursos financeiros do Consórcio Grande Sarandi: XII - O imposto de renda retido na fonte nos pagamentos que efetuar, incluindo -se como renda os já efetuados no período anterior, amparados pela legislação em vigor. Assim, em se tratando o Consórcio de Autarquia Municipal, entidade da Administração Indireta, o procedimento indicado é o adequado para viabilizar a permanência dos recursos do IRRF. Assim , considero o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 11 de outubro de 2023. Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539