Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 020, DE 26 DE JUNHO DE 2023. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO, E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NÃO AJUIZADOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme artigos autorizar o poder executivo a parcelar o pagamento dos créditos tributár ios e não tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, nos termos desta Lei. O Referido projeto de lei encontra -se devidamente iniciado, não contendo nenhum vicio. Inicialmente, cumpre observar que a matéria encontra -se no nível de com petência do Município, por força da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. Art. 41. São de iniciativa privativa do Prefeito, os Projetos de Lei e emendas à Lei Orgânica que disponham sobre: V - matéria tributária; Quanto ao parcelamento, o A rt. 144 da LEI MUNICIPAL Nº 189, DE 28/12/1995, que instituiu o Código Tributário Municipal, estabelece que: Art. 144. O parcelamento do crédito tributário será disciplinado em lei, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais. (NR) (artigo com redaçã o estabelecida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 526, de 30.12.2003) Dito isto, saliento que o Município tem competência para instituir seus tributos e o dever de recolhimento é requisito de responsabilidade da gestão fiscal. O presente projeto visa e stabelecer condições especiais para quitação ou parcelamento de débitos. Em geral, essas iniciativas de lei atendem ao interesse público e ao Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA principio da eficiência administrativa, na medida que viabilizam, com menor custo, a quitação de créditos tributár ios ou não, sendo bem vindas as medidas que facilitem a quitação ou parcelamento dos débitos. Ainda, não se desconhece os efeitos da grave crise econômica que assola o país, sendo medida justa a possibilidade de parcelamentos. Em face ao exposto, o proje to é LEGAL, nos termos dos da Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal, Razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 28 de junho de 2023 _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica OAB RS 86.539