ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 02 8 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 CRIA O EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica criado o seguinte emprego público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, destinado a atender ao Programa de Prevenção e Combate às Endemias, na forma da Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações posteriores : Emprego Público Quantidade Carga horária semanal Salário Agente de Combate às Endemias 1 40 h Regrado conforme parágrafos §1º O vencimento do ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias será aquele relativo ao piso salarial da categoria, equivalente a 2 (dois) salários mínimos nacionais, em observância ao disposto no Artigo 198, §9º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022. §2º O valor do vencimento da categoria prevista no §1º será reajustado nas mesmas datas em que houver o reajuste do salário -mínimo nacional, observado o artigo 198, §9º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 120/2022. §3º O Agente de Combate às Endemias receberá em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, adicional de insalubridade de trinta, vinte ou dez por cento sobre piso mínimo salarial, calculado sobre o vencimento básico da categoria, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente, conforme Laudo Téc nico de Condições Ambientais de Trabalho. §4º A jornada de trabalho exigida para garantia do piso salarial deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde e do combate de endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, den tro do território de atuação, segundo atribuições previstas em lei. Art. 2º As especificações dos empregos criados por esta lei são as nela estabelecidas, e também aquelas que constam do Anexo Único, que a integra. Art. 3º O exercício das atividades de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar -se -á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o Município. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 Art. 4º Os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ?c? do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal. Art. 5º O Agente de Combate às End emias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do gestor municipal. § 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unida de de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e cole tivas; V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas met odologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. § 2º É considera da atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 3 I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vaci nação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; IV - na investigação diagnóstica laboratori al de zoonoses de relevância para a saúde pública; V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter exc epcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. § 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental . Art. 6º O Agente de Combate às Endemias realizará, em parceria com o Agente Comunitário de Saúde, atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especial mente nas seguintes situações: I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenç as infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; IV - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; V - na realização de campanhas ou de mutirões para o c ombate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 4 Art. 7º Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na exec ução das atividades dos Agentes de Combate às Endemias. Art. 8º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher, além dos demais previstos no Anexo Único desta lei, os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - ter concluído, com aproveitame nto, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; II - ter concluído o ensino médio. III - ter idade mínima de 18 anos. § 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. § 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agen te de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: I - condições adequadas de trabalho; II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. Art. 9º O Agente de Combate às Endemias ser á admitido na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, por me io de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, p ublicidade e eficiência, e se submetem ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 10. O Município somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade d e redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999 ; ou ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 5 IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, qu e será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Art. 11. É vedada a contratação tempo rária ou terceirizada de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal nº 1052 de 13/04/2017. Art. 1 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã o. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA, EM 09 DE OUTUBRO DE 2023 . MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 6 ANEXO ÚNICO EMPREGO PÚBLICO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS ATRIBUIÇÕES: executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os Agentes Comunitários de Saúde e equipe de Atenção Básica; identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comuni car o fato ao responsável pela Unidade de Saúde; orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de rese rvatórios de doenças; realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de intervenção; conduzir veículos automotores para a execução de suas tarefas; executar ações de controle de doenças utilizando as me didas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; executar ações de campo em projetos que visem avaliar metodologias de intervenção e controle de doenças; registrar as informações referentes às atividades executadas; identificar e cadastrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e out ras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores; executar tarefas afins. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) HORÁRIO: Período normal de trabalho de 40 horas semanais, inclusive em regime de plantão e trabalho em domingos e feriados REQUISITOS PA RA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE : a) ESCOLARIDADE: Ensino Médio Completo. b) IDADE: Mínima de 18 anos. c) Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA FUNDA Av. 24 de Março, 735 ? Centro ? Fone (54) 3369.1202 ? Cep 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 7 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 02 8 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 CRIA O EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUSTIFICATIVA Senhor a Presidente, Senhores Vereadores: Na oportunidade em que cumprimento cordialmente Vossas Excelências, encaminho, para que seja submetido à apreciação e aprovação dessa colenda Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que prevê a cria ção d o emprego público de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências. Tal matéria se faz necessária devido à novas disposições e diversas atualizações sobre o assunto na legislação a nível Federal, dadas especialmente pela Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que rege sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Desse modo, torna -se essencial a adequação da norma municipal tendo em vista a necessidade de realização de Processo Seletivo Público para preenchimento de vaga. Ressaltamos qu e Lei Municipal nº 1052 de 13/04/2017 que versava sobre a matéria fica revogada (art. 12 deste projeto de lei) devido a previsão de contratação emergencial através de processo seletivo simplificado em desacordo com o estabelecido pela norma federal acima citada. Sendo o que se oferecia para o momento, e certos de contar com a pronta análise e aprovação do projeto, encaminho -o a apreciação por essa Casa Legislativa. Atenciosamente, MARCOS ANDRÉ PIAIA Prefeito Municipal