Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 043, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 ALTERA ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 144 DE 20 DE MARÇO DE 1995 QUE ?DISCIPLINA O USO DO MAQUINÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL EM BENEFÍCIO DOS CONTRIBUINTES? E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . O presente projeto foi apresentado para aná lise Legislativa e visa conforme art. 1 AUTORIZAR, Poder Executivo Municipal a alterar o caput do artigo 1º da Lei Municipal nº144 de 20 de março de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar aos contribuintes, de forma gratuita, serviços com os maquinários e equipamentos da municipalidade, por até 04 (quatro) horas ao ano, sendo que as horas excedentes serão pagas pelos contribuintes aos cofres públicos, com base nos valores regulamentados. (NR) Quanto a Legislação Municipal o Art. 73 da Lei Orgânica estabelece que: Art. 8 -A Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, sua auto organização administrativa: (AC) (caput e incisos de I a XI acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12.12.06) III - Disciplinar, através de leis, atos e medidas, assuntos de interesse local; X - Dispor sobre os serviços públicos em geral, regulamentando -os inclusive os de caráter ou uso coletivo, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no Município; Av. 24 de Março, 1435 ? Centro ? Fone : (54) 3369 -1233 ? Cep : 99.585 -000 ? Barra Funda - RS 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VER EADORES DE BARRA FUNDA Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito: X - Planejar e promover a execução dos serviços municipais; Art. 82. Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente, a remuneração arbitrada. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Com petência Legislativa assegurada ao Município e insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa da União Federal, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal, e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Feder al, Estados e Distrito Federal, conforme o artigo 24 da Constituição Federal. Dessa forma, o projeto pode prosseguir em tramitação, haja vista que elaborado no exercício da competência legislativa desta casa, consoante o disposto nos artigos acima elencados. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 21 de novembro de 2023. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539