PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 032 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023 NCLUI PROGRAMA NO PPA, NA LDO, ABRE CRÉDITOS ESPECIAIS E APONTA RECURSOS. O presente projeto foi apresentado para análise Legislativa e visa conforme art.1 autorizar o poder executivo abrir o s seguinte s crédito s especiais no orçamento: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Ação: 2138 ? FEAS Bloco dos Benefícios Eventuais Dotação: 1002 08 244 0042 2138 339032 00 00 00 00 1661 R$ 100,00 Dotação: 1002 08 244 0042 2138 339039 00 00 00 00 1661 R$ 100,00 Dotação: 1002 08 244 0042 2138 339048 00 00 00 00 1661 R$ 25.205,54 O projeto especifica que serve de recurso para abertura do credito do artigo anterior o repasse Fundo a Fundo do Fundo Estadual de Assistência Social conforme decreto estadual 56.520 de 24 de maio de 2022 . Quanto à legalidade o presente projeto esta em conformidade com A Lei Nº 1328 de 14/10/2022 , Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64 . Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: Art. 41. Os créditos adicionais classificam -se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Conforme demonstrado no projeto, há recursos disponíveis. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei 1328 de 14/10/2022 , Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legislativo. Barra Funda, 11 de outubro de 2023. Jaqueli da Silveira Assessora jurídica/OAB RS 86.539