PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 045 DE 17 DE SETEMBRO DE 202 ABRE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E APONTA RECURSOS. O presente projeto foi apresentado para aná lise Legislativa e visa conforme art. 1 autorizar o poder executivo a abrir os seguintes créditos suplementares: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E TURISMO Ação ? 1149 ? Melhorias nas escolas do Município Dotação: 0601 12 361 0067 1149 339030 00 00 00 00 0020 R$ 40.000,00 Dotação: 0601 12 361 0067 1149 339039 00 00 00 00 0020 R$ 20.000,00 Dotação: 0601 12 361 0067 1149 449051 00 00 00 00 0020 R$ 290.000,00 O projeto especifica que s erve m de recursos para abertura dos creditos do artigo anterior a redução da reserva de contingência. Quanto à legalidade o presente projeto es ta em conformidade com A Lei Nº 1210 de 24/09/2020 , Lei de Diretrizes Orçamentárias, diante do que dispõe o artigo abaixo: Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existênc ia de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64 Ainda, segue orientação da Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 , que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, art. 41 e seguintes: Art. 41. Os créditos adicionais classificam -se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica ; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e espe ciais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa . (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) Conforme demonstrado no projeto, há recursos disponíveis . Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONAL, nos termos da Lei Nº 1210 de 24/09/2020, Le i de Diretrizes Orçamentárias e Lei nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que institui as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legisl ativo. Barra Funda, 21 de setembro de 2021 _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539