PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 037, DE 09 DE AGOSTO DE 2021 DECLARA PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE BARRA FUNDA, O PROJETO CHAMA DA CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O presente projeto foi apresentado para analise Legislativa e visa conforme art. 1º declarar Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural Imaterial do Município de Barra Funda o Projeto Chama da Cultura, obrigando -se o município a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover o seu desenvolvimento. O presente projeto versa sobre assunto de interesse local, estando, portanto, dentro da competência Legislativa do município, assim como, concretiza dever Constitucional, igualmente, ausente afronta a Constituiç ão Estadual. Nesse sentido, q uanto a Competência a Constituição Federal estabelece a competência Concorrente entre União, Estados e Municipios, conforme segue: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Também, a Lei Orgânica Municipal determina que: Art. 9º Compete ao Município concorrentemente ou supletivamente à União e ao Estado: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor históri co -artísticos e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; Art. 8 -A Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, sua auto organização administrativa: (AC) (caput e incisos de I a XI acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 12.12.06) III - Disciplinar, através de leis, atos e medidas, assuntos de interesse local; Em face do exposto, percebe -se que a Constituição Federal evidenciou de forma clara a sua preocupação com o meio ambiente cultural, dando tra tamento amplo ao tema e atribuindo a todos os entes competência material e legislativa (arts. 23, 24 e 30, I e II). Assim, deve ser ressaltada a importância dada pela Constituição da República para a tutela do meio ambiente cultural, enfatizando -se a proteção destinada ao patrimônio cultural imaterial pelos arts. 215, §1º e 216, I e II, com a seguinte redação: Art. 215 . O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de nature za material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; Câmara Municipal de São Paulo Parecer - PL 0576/2018 Secretaria de Documentação Página 2 de 4 Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo II - os modos de criar, fazer e viver; Por fim, O projeto encontra -se de acordo com a técnica legislativa e não há óbice legal a sua aprovação. Em face ao exposto, o projeto é LEGAL e CONSTITUCIONA L, razão pela qual O PARECER desta Assessoria Jurídica é FAVORÁVEL, estando apto a ser analisado pelo legi slativo . Barra Funda, 09 de agosto de 2021. _______________________________________ Jaqueli da Silveira Assessora jurídica /OAB RS 86.539